Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 037514 Data do Acordão: 11/14/1995 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: EMPREITADA AQUISIÇÃO DE BENS ADJUDICAÇÃO DE FORNECIMENTOS FORMALIDADE NÃO ESSENCIAL CONCURSO PÚBLICO ABERTURA DE PROPOSTAS PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA PRINCíPIO DA LEGALIDADE PETIÇÃO INEPTA Sumário: I - A questão de saber quais os actos materiais ou jurídicos em que se deverá traduzir o cumprimento de decisão judicial anulatória apenas poderá pôr-se em termos de reconstituição da situação actual hipotética em sede de execução de julgado, em nada relevando para efeitos da maior ou menor inteligibilidade do pedido de anulação do acto. II - Nos termos do disposto no art. 81 n. 2 do DL 235/86 de 18/8, e hoje também por força da disposição homóloga do n. 2 do art. 80 do DL 405/93 de 10/12, - regime jurídico das empreitadas de obras públicas - conjugado com o n. 1 da Portaria n. 605-A/86 de 16/10 e com o art. 1 da Portaria n. 768/84 de 28/9, era necessária a assistência do Procurador-Geral da República ou do seu representante ao acto público do concurso, sempre que o valor das obras ultrapassasse os 100.000 contos. III - Outro tanto não sucede hoje com o acto público de abertura de propostas de contratos de compra de móveis e aquisição de bens e serviços para os organismos do Estado aprovado pelo DL 24/92 de 25/2, sendo certo que já antes da publicação deste último diploma não era pacífica na doutrina a aplicação do DL 235/86 aos concursos públicos de fornecimento de bens. IV - O DL 235/86 em parte alguma reputava a assistência do representante do Procurador-Geral da República (ou do seu representante) nos actos públicos referidos em II como formalidade "essencial", sendo aliás de considerar como não essencial a formalidade preterida ou irregularmente praticada quando, apesar da omissão ou irregularidade cometida se tenha verificado o facto que ela se destinava a preparar ou alcançado o objectivo específico que mediante ela se visava produzir, podendo em tal eventualidade, e quando muito, dar origem a responsabilidade disciplinar por parte dos respectivos omitentes. V - Não possui assim virtualidade invalidante do acto público em apreço - e consequentemente do acto final de adjudicação do fornecimento do bem - a não comparência (por falta de oportuna convocação) daquele representante do Estado se, uma vez realizado o aludido acto público, não oferece dúvidas a sua plena legalidade e regularidade em termos de defesa do interesse público e da observância do princípio da imparcialidade sob a vertente da igualdade de tratamento dos diversos concorrentes ou proponentes. Nº Convencional: JSTA00042944 Nº do Documento: SA119951114037514 Data de Entrada: 04/20/1995 Recorrente: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO SETUBAL SESIMBRA Recorrido 1: MINISTERIO PUBLICO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. Legislação Nacional: DL 235/86 DE 1986/08/18 ART1 N1 ART53 ART81 ART83 ART234 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC27096 DE 1990/06/05. Referência a Doutrina: SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG757. ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO T1 PAG470. FAUSTO QUADROS IN ROA 1987 PAG713. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED T1 PAG471. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.