Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045074 Data do Acordão: 06/06/2002 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: MACEDO DE ALMEIDA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DIREITO DE REVERSÃO. CADUCIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PODERES DE COGNIÇÃO PLENO DA SECÇÃO. NULIDADE DE ACÓRDÃO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - Tendo o acórdão impugnado fixado que o despacho contenciosamente recorrido não conheceu e apreciou a matéria relativa à alegada falta de afectação do imóvel expropriado à finalidade que presidiu ou que esteve na base de tal expropriação, resultando do seu conteúdo que a Administração se limitou a indeferir o pedido de reversão, com fundamento na sua extemporaneidade, sem, naturalmente, se pronunciar sobre o eventual direito do recorrente à reversão dos prédios expropriados não há que conhecer, em recurso jurisdicional, das matérias das respectivas conclusões da alegação relativas ao direito de reversão por o imóvel em causa nunca ter sido afecto ao concreto fim de utilidade pública que justificou e legitimou a sua expropriação. II - Com efeito, a interpretação dos actos administrativos constitui matéria de facto, definitivamente fixada pela Secção e de que não conhece o Pleno, como tribunal de revista (artº 21º, nº 3 do ETAF), salvo nos processos de conflito e nos casos do nº2 do artº 722º do CPC e bem assim quando o resultado interpretativo foi obtido por intermédio de critérios normativos ou juízos de valor legais, que imprimem carácter prevalentemente jurídico à operação empreendida. III - Se o acórdão recorrido tiver decidido que improcede determinada conclusão respeitante à arguição de vício de forma, por falta de audiência prévia, saber se semelhante juízo é correcto, integra matéria de mérito do recurso interposto do próprio acórdão da Secção, sendo assim insusceptível de configurar qualquer omissão de pronúncia por parte do tribunal a quo, sendo certo que das conclusões da alegação do recurso jurisdicional nenhuma censura de fundo vem feita ao acórdão nessa decisão, enquanto erro de julgamento. IV - O prazo de caducidade de dois anos, estabelecido no nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações de 91, deve contar-se, nas situações de inércia por parte da Administração, a partir do termo ad quem do prazo determinado pelo nº 1 do artº 5º do mesmo Código. V - Nos casos de reversão dos bens expropriados fundada numa omissão da entidade expropriante em atribuir àqueles o destino de utilidade pública justificativo da expropriação, o prazo de caducidade de dois anos para o interessado requerer a reversão, referido no citado nº 6 do artº 5º do Código das Expropriações, conta-se a partir do facto que a originou, independentemente da data em que o expropriado dele teve conhecimento, não sendo, por isso, necessária qualquer notificação. VI - Em tais situações, é o expropriado que terá o ónus, uma vez declarada a utilidade pública da expropriação e adjudicado o bem, e para efeito de eventual exercício do seu direito de reversão, de diligenciar no sentido de verificar se o bem expropriado foi de facto aplicado ao fim que presidiu à expropriação no prazo de 2 anos após a sua adjudicação ( nº 2 do artº 5º do citado Código). VII - Não viola qualquer preceito ou princípio constitucional a circunstância de a lei, ao mandar contar tal prazo da ocorrência objectiva do facto que originou a reversão, impor ao expropriado um ónus de acompanhamento e controlo da execução das finalidades de utilidade pública subjacentes à expropriação, baseado em considerações de estabilidade das relações e de segurança jurídica. VIII - O despacho impugnado, ao remeter para fundamentação constante de um nota, que faz apelo a um determinado regime jurídico que extraiu do Código das Expropriações de 91, não pode deixar de significar que o mesmo está fundamentado de facto e de direito, nos termos do nº1 do artº 125º do CPA. IX - No domínio da fundamentação da natureza descrita, não se torna necessário a explicitação positiva dos preceitos legais, uma vez que a mesma se basta com a enunciação dos princípios ou regime jurídico aplicável na matéria em causa. Nº Convencional: JSTA00057784 Nº do Documento: SAP20020606045074 Data de Entrada: 10/10/2001 Recorrente: A... Recorrido 1: MINECON - INETI Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC SUBSECÇÃO DO CA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. Legislação Nacional: CPA91 ART125. CEXP 91 ART5 N1 N2 N6. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC36520 DE 2000/11/24.; AC STAPLENO PROC36426 DE 2001/05/02.; AC STAPLENO PROC32775 DE 1998/06/23. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.