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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0812/10 Data do Acordão: 12/02/2010 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADMINISTRAÇÃO ABERTA DIREITO DE ACESSO AOS ARQUIVOS E REGISTOS ADMINISTRATIVOS Sumário: I - O n.º 2 do art.º 268.º da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos. II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, previsto no art.º 65.º do CPA, faculta a qualquer pessoa o acesso à informação respeitante a procedimentos administrativos findos, não estando o exercício deste direito dependente da invocação, pelo requerente, de qualquer interesse legítimo ligado aos registos ou documentos a que pretende ter acesso. III - O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso, a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva. IV - Tal direito não é, porém, irrestrito visto ser legítima a recusa de informação e do acesso a documentos quando aquela ou estes sejam confidenciais ou reservados, quando a sua divulgação puser em causa segredos relativos à vida comercial, industrial ou científica, ou sobre a vida interna da entidade obrigada a prestá-la, ou quando a prestação de informação possa significar a violação intolerável de direitos ou interesses legítimos de terceiros. V - O CSTAF é um órgão do Estado que, embora não esteja integrado na Administração Pública, desenvolve funções materialmente administrativas praticando actos em matéria administrativa os quais estão sujeitos à disciplina do CPA. VI - Entre esses actos encontram-se os praticados com a movimentação de Juízes, quer esta se relacione com o destacamento quer com a acumulação de funções, bem como os actos relacionados com a distribuição de processos, a fixação do número máximo de processos por cada Magistrado e a bolsa de Juízes. Nº Convencional: JSTA00066722 Nº do Documento: SA1201012020812 Data de Entrada: 10/19/2010 Recorrente: A... Recorrido 1: PRES DO CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: INTIMAÇÃO. Objecto: DESP CSTAF. Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO / INTIMAÇÃO INF CERT. Legislação Nacional: CONST76 ART268 N2. CPA91 ART7 N1 A ART61 N1 ART62 N1 ART63 N1 ART65 N1 ART2 N1. LADA93 ART7 N1 N2 ART12 N1 ART10. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC288/09 DE 2009/05/20.; AC STA PROC998/09 DE 2009/02/25. Referência a Doutrina: ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTRO CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 2ED PAG343. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.