Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038242 Data do Acordão: 10/11/2000 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ISABEL JOVITA Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. RECURSO CONTENCIOSO. EXPROPRIAÇÃO URGENTE. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PRAZO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. Sumário: I - O prazo de interposição de recurso contencioso de acto administrativo expresso sujeito a notificação e publicação obrigatórias conta-se a partir da data da verificação do último deste acto de comunicação: quando a publicação precede a notificação, contar o prazo a partir da publicação implicaria violação do art. 268° n° 4 (conjugado com o n° 3) da C.R.P., quando a notificação precede a publicação, contar o prazo a partir da notificação implicaria obrigar o interessado a interpor recurso de um acto (ainda ineficaz). II - Não estando demonstrado nos autos ter a recorrente sido notificada do despacho que declarou a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação de parcelas de terreno, de que é proprietária, e destinadas à construção do Viaduto Sul da Nova Travessia Rodoviária sobre o Tejo, é tempestivo o recurso contencioso por ela interposto posteriormente ao decurso do prazo previsto no art. 29° n° I da L.P.T.A., contado a partir da publicação do acto. III - O recurso contencioso tem por objecto a declaração de invalidade ou anulação do acto recorrido e a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado. IV - Não sendo já possível, em execução de sentença, a reconstituição natural da situação hipotética, tanto quanto não é concebível reintegrar no património da expropriada-recorrente terrenos onde já está aberta ao tráfego o Viaduto Sul da Ponte Vasco da Gama, não pode alcançar-se com o recurso os efeitos tipicos dele, verificando-se a inutilidade superveniente da lide. Nº Convencional: JSTA00054557 Nº do Documento: SA120001011038242 Data de Entrada: 09/19/1995 Recorrente: SOC PRODUTORA DE SAL LDA Recorrido 1: MINOPTCOM Recorrido 2: LUSOPONTE-CONCESSIONÁRIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO EM LISBOA SA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINOPTCOM 6/XII/95 IN DR IIS DE 1995/03/21. Decisão: EXTINÇÃO INST. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ECON - EXPRO UTIL PUBL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: CEXP91 ART13 N2 ART15 N6 ART18 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART6 N2. CPC96 ART287 E. LPTA85 ART48. ETAF84 ART6. DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART7. CONST97 ART268 N3 N4. LPTA85 ART29 N1 Jurisprudência Nacional: AC STA PROC40875 DE 1999/11/24.; AC STA PROC44318 DE 1999/02/11.; AC STA PROC42231 DE 1999/10/21.; AC STA PROC41047 DE 2000/02/23.; AC STAPLENO PROC40977 DE 2000/09/21.; AC STAPLENO PROC28669 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC28690 DE 1999/01/14.; AC STAPLENO PROC38183 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO DE 1998/02/18 IN BMJ N474 PAG206.; AC STAPLENO PROC26597 DE 1992/04/30.; AC STAPLENO PROC26639 DE 1992/10/15.; AC STAPLENO PROC26591 DE 1993/02/11 IN AD N386 PAG212.; AC STA PROC33183 DE 1999/02/10.; AC STAPLENO PROC23058 DE 1996/02/27. Referência a Doutrina: MÁRIO AROSO DE ALMEIDA UTILIDADE DA ANULAÇÃO CONTENCIOSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS IN CJA N8 PAG49. ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO V2 PAG252 PAG253. Aditamento: Texto Integral
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