Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020150 Data do Acordão: 04/24/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INFORMAÇÃO OFICIAL NOTIFICAÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE CADUCIDADE Sumário: I - A economia do art. 130 do C.P.T. é a de propiciar à administração fiscal uma tomada de posição no sentido de manter ou revogar total ou parcialmente o acto impugnado. II - A pronúncia efectuada para além desse domínio constitui ou uma informação oficial de factos que deve ser notificada ao impugnante ou uma resposta antecipada que não terá de ser notificada antes do momento próprio. III - Se a questão abordada na pronúncia da administração era de conhecimento oficioso e o juiz para a decidir não se ateve a quaisquer factos que lhe viessem ao conhecimento por virtude dessa pronúncia ou à posição jurídica nela tomada pela mesma administração, a omissão da notificação ao impugnante daquele despacho administrativo não integra qualquer nulidade. IV - A impugnação judicial representa um meio de fazer valer em juízo o direito subjectivo público do contribuinte, de natureza material, à anulação dos actos tributários. V - Ao cômputo do prazo de impugnação aplica-se a regra do art. 279 do C.Civil, como é próprio do direito substantivo ou material. Nº Convencional: JSTA00045177 Nº do Documento: SA219960424020150 Data de Entrada: 12/13/1995 Recorrente: ALMEIDA , ANTONIO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART2 B ART130 ART131 N2 ART134 N
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