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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 020150 Data do Acordão: 04/24/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INFORMAÇÃO OFICIAL NOTIFICAÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PRAZO DE CADUCIDADE Sumário: I - A economia do art. 130 do C.P.T. é a de propiciar à administração fiscal uma tomada de posição no sentido de manter ou revogar total ou parcialmente o acto impugnado. II - A pronúncia efectuada para além desse domínio constitui ou uma informação oficial de factos que deve ser notificada ao impugnante ou uma resposta antecipada que não terá de ser notificada antes do momento próprio. III - Se a questão abordada na pronúncia da administração era de conhecimento oficioso e o juiz para a decidir não se ateve a quaisquer factos que lhe viessem ao conhecimento por virtude dessa pronúncia ou à posição jurídica nela tomada pela mesma administração, a omissão da notificação ao impugnante daquele despacho administrativo não integra qualquer nulidade. IV - A impugnação judicial representa um meio de fazer valer em juízo o direito subjectivo público do contribuinte, de natureza material, à anulação dos actos tributários. V - Ao cômputo do prazo de impugnação aplica-se a regra do art. 279 do C.Civil, como é próprio do direito substantivo ou material. Nº Convencional: JSTA00045177 Nº do Documento: SA219960424020150 Data de Entrada: 12/13/1995 Recorrente: ALMEIDA , ANTONIO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: CPTRIB91 ART2 B ART130 ART131 N2 ART134 N

  1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART
  2. LPTA85 ART28 N2 ART
  3. CPC67 ART2 ART144 N3 N4 ART201 ART
  4. CCIV66 ART279 ART
  5. CPCI63 ART1 PARÚNICO C ART5 ART19 ART20 ART28 A ART
  6. ETAF84 ART62 N1 A. CIP62 ART41 ART42 ART
  7. CICOM63 ART51 PAR3 ART52 ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/02/20 IN BMJ N394 PÁG
  9. / AC STA DE 1979/03/28 IN ADN214 PÁG
  10. / AC STA DE 1985/11/03 IN AD N289 PÁG
  11. / AC STA DE 1982/03/18 IN AD N250 PÁG
  12. / AC STA DE 1982/01/08 IN AD N245 PÁG
  13. / AC STA DE 1983/04/20 IN AD N262 PÁG
  14. / AC STAPLENO DE 1988/10/12 IN AP-DR PÁG
  15. / AC STA DE 1990/05/30 IN AD N367 PÁG
  16. / AC STA PROC12977 DE 1991/03/
  17. / AC STA PROC13176 DE 1991/06/
  18. / AC STA PROC14357 DE 1993/01/
  19. / AC STA PROC15068 DE 1993/04/
  20. / AC STA PROC16140 DE 1993/09/
  21. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER ASPECTOS FUNDAMENTAIS DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO PÁG
  22. / CARDOSO DA COSTA LIÇÕES DE DIREITO FISCAL PÁG
  23. RODRIGUES PARDAL QUESTÕES DE DIREITO FISCAL V3 PÁG
  24. RUBEN CARVALHO E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO V1 PÁG66-
  25. / ALFREDO SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PÁG
  26. / VASCO PEREIRA DA SILVA PARA UM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DOS PARTICULARES PÁG
  27. ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V2 PÁG
  28. AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO113 PÁG91 ANO115 PÁG180 ANO116 PÁG
  29. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.