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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032180 Data do Acordão: 03/03/1994 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NASCIMENTO COSTA Descritores: AVERIGUAÇÕES INQUÉRITO PROCESSO DISCIPLINAR IMPARCIALIDADE VIOLAÇÃO Sumário: I - Qualquer funcionário investido em funções de chefia pode ordenar a realização de processo de averiguações para obtenção de elementos necessários à qualificação de eventuais faltas ou irregularidade verificadas nos serviços art.85-5 do ED, aprovado pelo Decreto- -Lei 24/84 de 16-

  1. II - Pode seguir-se processo de inquérito art.88-3-b). III - Os elementos recolhidos podem ser aproveitados no processo disciplinar art.87-
  2. IV - Nada impede idêntico aproveitamento dos factos recolhidos no processo de averiguações, todos no entanto sujeitos à prova do contraditório no processo disciplinar. V - Não se justifica a cominação da nulidade, nos termos do art.42-1 "in fine", no caso de indeferimento de diligência de prova requerida pelo arguido manifestamente dilatória ou irrelevante para uma correcta decisão do processo disciplinar. VI - Compete ao Tribunal decidir, caso a caso, quando se deve classificar a diligência requerida como "dilatória" ou "irrelevante". VII - Não pode o Tribunal pronunciar-se sobre a justiça e oportunidade da punição, por competir em exclusivo à Administração decidir da conveniência em punir ou não punir e do tipo e medida da pena. VIII - O Juíz só tem que examinar se os factos são verdadeiros, se foram devidamente qualificados, e se a Administração incorreu em desvio de poder ou erro manifesto, designadamente por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade. IX - Violou o dever de imparcialidade (art.3 - 1, 2 e 3 do ED) o eng. gestor de um programa no âmbito do PEDAP que promoveu a constituição de uma Associação de Olivicultores, tendo além do mais aliciado agricultores a inscrever-se naquela Associação, mediante o pagamento de joia, facto que significava tratamento preferencial nos processos organizados no âmbito do PEDAP e outras vantagens. X - Tais factos integram-se no disposto no art.25-1 e 2-c), que comina a pena de inactividade. Nº Convencional: JSTA00038751 Nº do Documento: SA119940303032180 Data de Entrada: 05/04/1993 Recorrente: RODRIGUES , JOSE Recorrido 1: SSEA DO MINAGR Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DO MINAGR DE 1993/02/
  3. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART3 N1 N2 N3 ART28 ART42 N1 N2 ART55 N4 ART56 N1 ART61 N3 ART85 N5 ART87 N4 ART88 N
  4. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26436 DE 1990/02/
  5. AC STA PROC25187 DE 1990/03/
  6. AC STA PROC29267 DE 1992/06/
  7. AC STA PROC28125 DE 1991/01/
  8. AC STA DE 1988/06/07 IN BMJ 378 PAG
  9. AC STA DE 1991/09/24 IN AD N375 PAG
  10. AC STA DE 1990/06/05 IN BMJ N398 PAG
  11. AC STA DE 1988/10/13 IN AD N362 PAG
  12. Referência a Pareceres: P PGR IN BMJ N383 PAG
  13. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.