← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0770/13 Data do Acordão: 02/05/2015 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS AJUDAS FINANCEIRAS REPOSIÇÃO DE VERBAS Sumário: I - Não prescreveu a dívida ao IFADAP por ajudas financeiras concedidas pelo Estado português e que a Comunidade Europeia, por decisão da Comissão, veio a considerar constituírem auxílios incompatíveis com o mercado comum – dívida que, porque não reveste natureza tributária, fica sujeita ao prazo geral de 20 anos consagrado no art. 309.º do CC – se, reportando-se a dívida mais antiga ao ano de 1994, o prazo de prescrição se interrompeu com a citação das herdeiras do devedor em 2010 (art. 323.º, n.º 1, do CC). II - A essa dívida não podem aplicar-se

  1. i)o prazo de prescrição do art. 48.º da LGT, porque a mesma não tem natureza tributária,
  2. ii)o prazo de prescrição do art. 40.º do Regime de Administração Financeira do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, porque este se refere apenas à reposição de dinheiros públicos indevidamente recebidos, porque pagos a mais ou indevidamente por erro de processamento, quando estes tenham natureza de despesas de gestão corrente ou de administração e já não à exigência da devolução de incentivos financeiros atribuídos contratualmente, que têm a natureza de despesas de capital, iii) o prazo do art. 15.º do Regulamento do Conselho (CE) n.º 659/1999, de 22 Março de 1999, porque este se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros. III - A questão relativa ao alegado excesso pela Comunidade Europeia do prazo do art. 15.º na deliberação de recuperação dos auxílios endereçada ao Estado português, porque contende com a legalidade do acto do “IFAP” que ordenou ao executado o reembolso dos auxílios, não pode ser conhecida em sede de oposição à execução fiscal, por não verificar a condição de que a alínea
  3. h)do n.º 1 do art. 204.º do CPPT faz depender a admissibilidade dessa discussão: «que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto». Nº Convencional: JSTA00069065 Nº do Documento: SA2201502050770 Data de Entrada: 05/03/2013 Recorrente: A.... E OUTROS Recorrido 1: IFAP-INST DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TAF VISEU Decisão: NEGA PROVIMENTO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: LGT98 ART3 N2 ART48. CPPTRIB99 ART155 ART204 N1 H. CCIV66 ART309 ART323 N1. DL 155/92 DE 1992/06/28 ART40. DL 146/94 DE 1994/05/24 ART2 ART6 ART12. Legislação Comunitária: TCE ART87 N1 ART88 N2 §1. DECIS COM CEE 2000/200/CE DE 1999/11/25. RGU CONS CEE 659/1999 DE 1999/03/22 ART15. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC0966/02 DE 2002/10/23.; AC STA PROC0211/09 DE 2009/05/27.; AC STA PROC0949/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0807/12 DE 2013/01/23.; AC STA PROC0807/14 DE 2014/08/06.; AC STA PROC0325/03 DE 2003/06/25.; AC STA PROC0398/12 DE 2014/10/08. Jurisprudência Internacional: AC TRIJ PROC70/72 DE 1973/07/12. AC TRIJ PROC310/85 DE 1987/02/24. AC TRIJ PROC C-5/89 DE 1990/09/20. Referência a Doutrina: J. ALBANO SANTOS - FINANÇAS PÚBLICAS INA EDITORA 2010 PAG247-249. Aditamento: Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.