Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 017133 Data do Acordão: 02/28/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: MENDES PIMENTEL Descritores: CONCURSO DE CREDORES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO FISCAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS CUSTAS ISENÇÃO QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO IMPOSTO DIRECTO PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL JUROS MORATÓRIOS CRÉDITO PIGNORATÍCIO Sumário: I - Até à publicação do D.L. n. 287/93, de 20/VIII, a Caixa Geral de Depósitos gozava de isenção de custas nos processos sujeitos ao regime do R.C.P.C.I., quer nos termos do art. 59, 1, do DL n. 48953, de 5/IV/69, e do art. 156, 1, do DL n. 694/70, de 31/XII, quer nos da alínea a) do n. 1 do art. 5 daquele Regulamento das Custas, mesmo posteriormente à entrada em vigor do D.L. n. 118/85, de 19/IV, e 199/90, de 19/VI. II - As quotizações para o Fundo de Desemprego, constituindo um imposto directo segundo a melhor doutrina e a jurisprudência dominante, gozam de privilégio mobiliário geral - artigo 736, 1, do Código Civil. III - Por força do art. 10 do DL n. 103/80, de 9/V, os créditos de contribuições para a segurança social e seus juros de mora devem em concurso de credores aberto em execução fiscal, ser graduados, para pagamento pelo produto dos bens móveis, à frente dos créditos pignoratícios e atrás dos créditos de impostos previstos no art. 747, 1, a), do Código Civil, nessa medida se devendo considerar derrogados os artigos 666, 1, e 749 do mesmo compêndio substantivo. Nº Convencional: JSTA00045322 Nº do Documento: SA219960228017133 Data de Entrada: 06/16/1993 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS Recorrido 1: MINISTERIO PUBLICO - AUTO RECONSTRUTORA DO BARROCO LIMITADA E OUTRAS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESP TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. SENT TT1INST SETÚBAL PER SALTUM. AC TT2INST DE 1992/02/17. Decisão: PROVIDO. PROVIDO EM PARTE. PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR CIV - DIR OBG. Legislação Nacional: DL 48953 DE 1969/06/05 ART58 N1. RCCONTIMP71 ART5 N1 A D. RCCONTIMP71 NA REDACÇÃO DO DL 199/90 DE 1990/06/19 ART5 N1. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART5. CPC61 ART455 ART866 N2 ART868 N4. DL 287/93 DE 1993/08/20. DL 512/76 DE 1976/07/03 ART1 N1 N2. DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1 N2. CCIV66 ART8 N3 ART666 N1 ART736N1 ART747 N1 A ART749 ART822 N1. RGU DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS APROVADO PELO D 694/70 DE 1970/12/31 ART156 N1. DL 199/90 DE 1990/06/19 ART1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18473 DE 1995/03/15. AC STJ PROC72205 DE 1984/07/20 IN BMJ N341 PAG294. AC STA PROC14274 DE 1992/11/11. Referência a Doutrina: CASTRO MENDES ACÇÃO EXECUTIVA 1971 PAG162. PALMA CARLOS ACÇÃO EXECUTIVA 1962 PAG141. ALBERTO DOS REIS PROCESSO DE EXECUÇÃO VII PAG277. LOPES CARDOSO MANUAL DA ACÇÃO EXECUTIVA 3ED PAG514. Texto Integral
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