Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019883 Data do Acordão: 06/12/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO LIMINAR REJEIÇÃO PARCIAL CONTA DE CUSTAS CONDENAÇÃO EM CUSTAS NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS ISENÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA CASO JULGADO FORMAL REVOGAÇÃO DE LEI Sumário: I - Mesmo que no despacho de rejeição liminar parcial da reclamação de créditos se tenha condenado o reclamante "nas custas a apurar a final", haverá sempre de ser eleborada a conta das custas que seriam devidas por essa reclamante antes da subida do recurso que seja interposto da sentença final de verificação e graduação de créditos, sendo ela efectuada em função do decidido no despacho que ordenou a tributação e na sentença de graduação. II - Essa conta deverá ser notificada ao devedor, se julgado o recurso, houver lugar a pagamento das custas. III - Antes de decidido o recurso, o devedor dessas custas não está obrigado ao seu pagamento, nem deve ser notificado para ele. IV - A conta elaborada nos termos referidos em I é meramente provisória, podendo ser alterada em função do decidido no recurso. V - A Caixa Geral de Depósitos gozava, antes do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, de isenção de custas nos processos dos tribunais tributários cujo regime constava do R.C.P.C.Impostos, aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro. Nº Convencional: JSTA00044919 Nº do Documento: SA219960612019883 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: CGD Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST SETÚBAL DE 1991/07/12 PER SALTUM. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CIV. Legislação Nacional: CPCI63 ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.