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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019883 Data do Acordão: 06/12/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS REJEIÇÃO LIMINAR REJEIÇÃO PARCIAL CONTA DE CUSTAS CONDENAÇÃO EM CUSTAS NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS ISENÇÃO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS SENTENÇA CASO JULGADO FORMAL REVOGAÇÃO DE LEI Sumário: I - Mesmo que no despacho de rejeição liminar parcial da reclamação de créditos se tenha condenado o reclamante "nas custas a apurar a final", haverá sempre de ser eleborada a conta das custas que seriam devidas por essa reclamante antes da subida do recurso que seja interposto da sentença final de verificação e graduação de créditos, sendo ela efectuada em função do decidido no despacho que ordenou a tributação e na sentença de graduação. II - Essa conta deverá ser notificada ao devedor, se julgado o recurso, houver lugar a pagamento das custas. III - Antes de decidido o recurso, o devedor dessas custas não está obrigado ao seu pagamento, nem deve ser notificado para ele. IV - A conta elaborada nos termos referidos em I é meramente provisória, podendo ser alterada em função do decidido no recurso. V - A Caixa Geral de Depósitos gozava, antes do Decreto-Lei n. 287/93, de 20 de Agosto, de isenção de custas nos processos dos tribunais tributários cujo regime constava do R.C.P.C.Impostos, aprovado pelo D.L. n. 449/71, de 26 de Outubro. Nº Convencional: JSTA00044919 Nº do Documento: SA219960612019883 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: CGD Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST SETÚBAL DE 1991/07/12 PER SALTUM. Decisão: PROVIMENTO PARCIAL. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR PROC CIV. DIR CIV. Legislação Nacional: CPCI63 ART

  1. CPC67 ART497 N2 ART671 N1 ART
  2. TCSTA59 ART23 PAR
  3. CPTRIB91 ART
  4. DL 48953 DE 1969/04/05 ART59 N
  5. RGU APROVADO PELO DL 694/70 DE 1970/12/31 ART155 ART156 N
  6. RCONCTIP71 ART1 N2 ART5 N1 A D. CCJ62 ART3 N1 E. DL 118/85 DE 1985/04/19 ART
  7. DL 485/88 DE 1988/12/30 ART
  8. CCIV66 ART7 N2 N
  9. DL 199/90 DE 1990/06/
  10. DL 287/93 DE 1993/08/
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1990/10/25 IN AD N349 PAG
  12. AC STA PROC13538 DE 1991/10/
  13. AC STAPLENO PROC13486 DE 1992/12/
  14. AC STA PROC12105 DE 1990/11/
  15. AC STA PROC13533 DE 1991/10/
  16. Referência a Pareceres: P PGR DE 1987/03/05 IN BMJ N370 PAG
  17. Referência a Doutrina: FRANCESCO FERRARA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS TRADUÇÃO DE MANUEL DE ANDRADE 3ED PAG
  18. OLIVEIRA ASCENSÃO IN O DIREITO 4ED REV VERBO 1987 PAG495 - PAG
  19. Aditamento: Não tendo havido impugnação do despacho que condenou a parte em custas pela rejeição liminar parcial de créditos por si reclamados, constitui-se sobre essa decisão anulatória caso julgado formal ainda que a mesma haja relegado para final o apuramento do quantitativo a pagar. A lei geral não revogou a lei especial excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador - art. 7, n. 3 do Cód. Civil. Dentro desse princípio não é de aceitar o entendimento de que perante a nova redacção do art. 3 do C.Custas Judiciais dada pelo DL 118/85 de 19/4 e do preceito revogatório do art. 5 do mesmo diploma ficaram revogadas as disposições especiais que concediam o benefício de isenção de custas à Caixa Geral de Depósitos. Texto Integral

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