Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014497 Data do Acordão: 01/17/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: NULIDADE PROCESSUAL OMISSÃO DE PRONÚNCIA INFORMAÇÃO OFICIAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM FUNDAMENTAÇÃO DE ACÓRDÃO ERRO DE JULGAMENTO Sumário: I - Só pode falar-se de nulidades de processo quando haja desvios do ritualismo prescrito na lei. II - Se a parte requereu ao tribunal a requisição aos correios da data da efectiva recepção do registo de correio e se aqueles se recusam a prestá-la, invocando um pretenso fundamento legal, o tribunal apenas tem de apreciar os fundamentos dessa recusa e decidir a aplicação dos meios compulsórios pertinentes se a parte, notificada daquela recusa, lho requerer. III - Se não tiver sido efectuado o requerimento aludido na parte final do número II e o tribunal não conhecer da recusa e da aplicação dos meios compulsórios, não pratica qualquer nulidade processual. IV - As nulidades de processo hão-de, em princípio, ser arguidas no tribunal em que foram cometidas e nele julgadas, devendo a arguição ser feita dentro do prazo geral do art. 205 do C.P.C.. V - A notificação dos actos administrativos exigida pelo art. 268 da C.R.P. (em todas as suas versões) tem de concretizar-se num meio procedimental de comunicação oficial e formal da Administração que possibilite o exercício do direito de recurso contencioso. VI - Tal notificação poderá ser efectuada pelas mais diversas formas tecnicamente consentidas: pessoal, postal, telegráfica, telex, telefone e telefax. VII - No caso de utilização da carta registada, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, de acordo com o disposto no art. 1, n. 3 do Dec.-Lei n. 121/76, de 11/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.