Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019877 Data do Acordão: 01/17/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: REVERSÃO DE EXECUÇÃO GERENTE DE FACTO E DE DIREITO CULPA FUNCIONAL RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA JUÍZO DE FACTO Sumário: I - Nos termos do art. 16 do CPCI, a responsabilidade dos gerentes demarca-se, tanto com referência ao período em que se verificou o facto tributário, como ao da cobrança voluntária da contribuição ou imposto. II - Para o efeito, não basta a mera gerência nominal ou de direito, sendo necessária a gerência de facto, real e efectiva, durante o referido periodo. III - Tratava-se, então, de mera responsabilidade ex lege, pelo pagamento da divida exequenda, assente num critério de culpa funcional que, como tal, prescindia da imputação respectiva, a um comportamento individual do gerente, contentando-se com a dita gerência. IV - Não revogando, embora, o art. 16, mas antes o complementando, o dec-lei 68/87 alterou profundamente tais pressupostos de responsabilidade, exigindo, para além do nexo de causalidade adequada entre o acto do gestor e o dano, dois requisitos específicos:
- a)que o facto do gestor, constitua uma inobservância culposa de disposições legais ... precisamente destinadas à protecção dos credores sociais: e
- b)que o património social se tenha tornado insuficiente para satisfação dos respectivos créditos. V - Pelo que deixou de bastar àquela responsabilidade o facto objectivo do não pagamento do tributo, mesmo verificada a dita gerência de facto e de direito. Nº Convencional: JSTA00046432 Nº do Documento: SA219960117019877 Data de Entrada: 10/04/1995 Recorrente: CHULA , JOÃO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TT2INST DE 1995/01/10. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Legislação Nacional: ETAF84 ART21 N4. CPC67 ART712. CPCI63 ART16. DL 58/87 DE 1987/02/09. DL 68/87 ARTÚNICO. CSC86 ART78. DL 49381 DE 1968/11/15 ART23. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/05/15 IN AD N367 PAG917. AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N354 PAG813. AC STA PROC81504 DE 1992/01/30. AC STA PROC81624 DE 1992/04/23. AC STA DE 1994/01/26 IN CJ A2 T1 PAG59. AC STA DE 1994/10/27 IN CJ A2 T3 PAG105. AC STA DE 1994/12/14 IN CJ A2 T3 PAG 173. AC STA DE 1989/01/18 IN AD N332 PAG1070. AC STA PROC12685 DE 1990/10/24. AC STA PROC18007 DE 1990/01/24. AC STA DE 1990/04/24 INAD N335 PAG859. AC STA PROC13050 DE 1991/01/23. AC STA DE 1989/05/03 IN AD N339 PAG379. AC STA PROC19066 DE 1995/07/05. Referência a Doutrina: ANTUNES VARELA MANUAL DE PROCESSO CIVIL PAG410 PAG433. ANTUNES VARELA IN RLJ A122 PAG220. RAUL VENTURA E OUTRO IN BMJ N195 PAG66. PINTO FURTADO CÓDIGO COMERCIAL ANOTADO V2 T1 PAG411. RUI ALBUQUERQUE E OUTRO IN CTF N334 PAG170. TEIXEIRA RIBEIRO IN RLJ A125 PAG49. Texto Integral