Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01201/05 Data do Acordão: 09/18/2007 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERNANDA XAVIER Descritores: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA PESSOAL DIRIGENTE NOMEAÇÃO CHEFE DE GABINETE SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO DA COMISSÃO DE SERVIÇO RECONSTITUIÇÃO DE CARREIRA Sumário: I - A Lei 2/2004, de 15.01, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública (EPDAP), ao revogar no seu artº 38º, a Lei nº49/99, de 22.06 (anterior Estatuto), revogou expressamente a figura jurídica da suspensão da comissão de serviço nela prevista ( cf. artº19º e 20,1,a)) e não contém qualquer preceito que preveja essa figura, excepto a norma transitória do nº2 do seu artº 37º, que dispõe que « a suspensão das comissões de serviço, ao abrigo do disposto no artº 19 da Lei nº49/99, de 22 de Junho, mantém-se até ao termo dos mandados que lhes deram origem». II - Resulta ainda, inequivocamente, dos trabalhos preparatórios e da exposição de motivos constante do Projecto de Lei nº 89/IX, que deu origem à Lei 2/2004, bem como do artº 36º desta Lei, que foi intenção do legislador eliminar a figura da suspensão da comissão de serviço do pessoal dirigente, em qualquer situação, e portanto, também na situação prevista no revogado artº 19º, nº1 b) da Lei 49/99 e no artº 7º, nº3 do DL 262/88, de 23.07 ( Estatuto do Pessoal dos Gabinetes). III - O Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública é aplicável, subsidiariamente, ao pessoal dirigente da Assembleia da República, por força do artº 62º, nº3 da Lei 78/77, na redacção da Lei nº28/2003, de 30.
- IV - Face ao exposto em I, II e III, na vigência da referida Lei 2/2004, a nomeação para o cargo de chefe de gabinete, de funcionário em cargo dirigente parlamentar, tinha como consequência a cessação dessa comissão de serviço, nos termos dos artº s25º, nº1 a), 36º e 38º da referida Lei. V - A interpretação da Lei 2/2004, supra referida, não viola o nº2 do artº 50º da CRP, pois não afecta o núcleo essencial dos interesses profissionais que este preceito visa salvaguardar, desde logo porque o cargo de dirigente da AP não integra uma carreira profissional, sendo, por natureza temporário e transitório, não afectando a sua cessação, nem o emprego, nem a carreira profissional ou os benefícios sociais adquiridos no lugar de origem. VI - Finda a comissão de serviço, o funcionário tem direito ao provimento em categoria superior, com dispensa de concurso, a atribuir em função do número de anos de exercício continuado naquelas funções, nos termos do nº2 do artº 29º da Lei nº2/2004, na redacção originária, aqui aplicável. VII – Dado que a referida promoção não depende do mérito do funcionário, não lhe é aplicável nem o nº4 do artº 27º do DL 184/89, de 02.07, nem a Resolução da Assembleia da República nº83/2004, que regula o sistema de avaliação do desempenho da AR ( SIADAR) VIII - Nos termos do artº 1º e mapa anexo à Resolução da Assembleia da República nº 82/2004, os módulos de tempo mínimo necessário para acesso às categorias de técnico superior parlamentar principal e de assessor parlamentar são de três anos cada. IX - Assim, detendo, à data da cessação da comissão de serviço em 14.03.2005, a categoria de técnico superior de 1ª Classe, a que fora promovido em 01.08.1999 e tendo exercido nesse período e de forma ininterrupta, funções dirigentes, tinha o recorrente apenas direito a ser promovido de imediato à categoria de técnico superior principal, como foi. Nº Convencional: JSTA00064536 Nº do Documento: SAP2007091801201 Data de Entrada: 11/15/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: PRES DA AR Votação: UNANIMIDADE Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 2006/07/
- Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Legislação Nacional: DL 262/88 DE 1988/07/23 ART7 N3 N
- L 2/2004 DE 2004/01/15 NA REDACÇÃO DA L 15/2005 DE 2005/08/30 ART25 N1 A ART26-A ART28 N2 ART29 N2 ART30 N1 ART36 N
- CONST97 ART50 N2 ART266 N
- L 77/88 DE 1988/07/01 NA REDACÇÃO DA L 28/2003 DE 2003/07/30 ART 41 N3 N4 ART48 N2 ART62 N
- DRGU 19-A/2004 DE 2004/05/14 ART18 ART
- CPA91 ART100 N
- DL 184/89 DE 1989/06/02 ART27 N
- DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART5 N2 N
- DL 323/89 DE 1989/09/16 ART6 N2 N3 ART7 N1 A. L 49/99 DE 1999/06/22 ART19 N2 N3 ART20 N1 A ART
- RAR 83/2004 DE 2004/12/29 ART7 N4 ART22 N
- Jurisprudência Nacional: AC TC 369/96 DE 1996/03/06 IN DR IIS DE 1996/05/11 PAG6310.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/01/12.; AC STA PROC1260/05 DE 2007/02/
- Referência a Pareceres: P PGR 93/2004 DE 2005/09/
- Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG
- GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG
- JOÃO ALFAIA CONCEITOS FUNDAMENTAIS DO REGIME DO FUNCIONALISMO PÚBLICO 1ED PAG323 PAG
- Aditamento: Texto Integral