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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045559 Data do Acordão: 10/31/2001 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JORGE DE SOUSA Descritores: REFORMA AGRÁRIA. ARRENDAMENTO RURAL. INDEMNIZAÇÃO A SENHORIO. ACTUALIZAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO POR RENDAS NÃO RECEBIDAS. Sumário: I - O proprietário de prédio arrendado, que foi expropriado e ocupado no âmbito da reforma agrária e, posteriormente, devolvido, tem direito a indemnização pela privação dos seus direitos de senhorio, correspondente ao valor das rendas não recebidas (artº14º nº4, do Decreto-Lei nº199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL nº 38/95 de 14 de Fevereiro, e nº 2, ponto 4, da Portaria 197-A/95, de 17 de Março). II - Essa indemnização não tem, necessariamente, de corresponder ao valor das rendas que vigoravam no momento da ocupação, multiplicado pelo número de anos em que se manteve a privação do prédio, nem tem de coincidir com o que resultaria da aplicação das tabelas de rendas máximas constantes de portarias emitidas ao abrigo do artº 10º da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, devendo ser fixada no processo administrativo especial previsto nos artºs. 8º e 9º do Decreto-Lei nº 199/88, de 31 de Maio, com base na evolução das rendas que for de presumir que deveria ter ocorrido durante o período de tempo durante o qual decorreu a privação dos prédios. III - O montante da indemnização não está sujeito a actualização nos termos dos artºs 22º e 23º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 13 de Novembro, por a Lei nº 80/77, de 26 de Outubro, prever, nos seus artºs. 13º e seguintes, um regime especial e exaustivo, sem lacunas de regulamentação, o que obsta que se possa fazer apelo a legislação de aplicação subsidiária. IV - O regime de indemnização referido não contende com o direito a justa indemnização, previsto no artigo 62º, nº 2. da C.R.P. V - A indemnização prevista no nº4 do artº14º do Decreto-Lei nº 199/88 apenas se reporta a rendas não recebidas, não se destinando a reparação de prejuízos de outro tipo. Nº Convencional: JSTA00056756 Nº do Documento: SA120011031045559 Data de Entrada: 11/10/1999 Recorrente: SILVA, DOMINGOS Recorrido 1: SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL Recorrido 2: SE DO TESOURO E FINANÇAS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA AGRICULTURA E DESENVOLVIMENTO RURAL E SE DO TESOURO E FINANÇAS. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. Legislação Nacional: DL 199/88 DE 1988/05/31 ART14 N4 ART8 ART9. L 80/77 DE 1977/10/16 ART13. CONST92 ART62 N2 ART97. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC45608 DE 2000/03/10.; AC STA PROC43044 DE 2000/02/18.; AC STAPLENO PROC44144 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44146 DE 2000/06/05.; AC STAPLENO PROC44145 DE 2001/01/16.; AC STA PROC45734 DE 2001/02/21.; AC STA PROC46298 DE 2001/03/13.; AC STA PROC44146 DE 1989/11/23.; AC STA PROC43044 DE 2000/02/18. Aditamento: Texto Integral

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