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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01221/24.6BEPRT Data do Acordão: 01/30/2025 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA CELESTE CARVALHO Descritores: CONTENCIOSO ELEITORAL IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA SUSPENSÃO DE PRAZO IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA CPTA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO CONTAGEM DE PRAZO Sumário: I - Como estabelecido no n.º 3 do artigo 98.º do CPTA, vigora no âmbito do contencioso eleitoral uma regra de impugnação autónoma de cada um dos atos inseridos no procedimento eleitoral com eficácia externa, como (

  1. i)os atos de exclusão, de inclusão ou de omissão de eleitores ou elegíveis nos cadernos eleitorais ou (
  2. ii)outros atos com eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, onde se inclui a recusa da lista de candidatos aos órgãos sociais, por estar vedado ao interessado impugnar um ato subsequente com fundamento em ilegalidades de que enferme qualquer ato eleitoral anteriormente praticado. II - Não é nestes termos que a Autora vem a juízo, por a legalidade da deliberação da recusa da lista encabeçada pela Autora não depender da legalidade de qualquer das outras deliberações tomadas em relação aos outros candidatos. III - Quanto à questão de saber se o prazo de decisão do órgão de recurso se inicia com a interposição do recurso administrativo ou se tal prazo se inicia após a pronúncia por parte do órgão que praticou o ato recorrido, aplica-se o prazo de decisão de 5 dias, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 21.º do Regulamento Eleitoral, mas perante a ausência de regulação específica sobre a contagem desse prazo no citado Regulamento e perante o disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento Eleitoral, que determina que “Salvo disposição especial determinada pelo órgão com competência específica no processo eleitoral, à contagem dos prazos são aplicáveis as regras gerais do direito administrativo.”, tem aplicação a regra prevista na 2.ª parte do n.º 1 do artigo 198.º do CPA, relativa ao modo de contagem do prazo. IV - Apesar de se reconhecer que a especificidade do procedimento eleitoral em causa exige celeridade de atuação, sendo consagrados prazos muito reduzidos para a prática dos atos, quer por parte dos órgãos competentes no procedimento eleitoral, quer por parte dos candidatos ao ato eleitoral, não se pode concluir que o prazo para a decisão do recurso administrativo não se conte nos termos gerais de direito, por nenhum outro, em especial, ser consagrado no Regulamento Eleitoral aplicável e ser consagrada uma norma remissiva a determinar a aplicação subsidiária da lei procedimental administrativa em matéria de contagem de prazos. V - O prazo de 5 dias para a decisão da impugnação administrativa inicia-se a contar da data da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer. VI - O prazo para a impugnação contenciosa de 7 dias, previsto no n.º 2 do artigo 98.º do CPTA, não pode reiniciar a sua contagem, nos termos do n.º 4 do artigo 59.º do CPTA, na data considerada pelas instâncias, por estar ainda em curso o prazo para decidir e a destinatária direta do ato não ter sido notificada dessa deliberação, não a conhecendo para a poder impugnar. Nº Convencional: JSTA000P33193 Nº do Documento: SA12025013001221/24 Recorrente: AA Recorrido 1: ORDEM DOS MÉDICOS DENTISTAS Votação: UNANIMIDADE Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.