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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036573 Data do Acordão: 02/21/1996 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ANTONIO SAMAGAIO Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR ESCOLA SECUNDÁRIA TESOUREIRO ALCANCE DESVIO DE DINHEIROS DEMISSÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR INFRACÇÃO PENAL USURPAÇÃO DE PODER REPOSIÇÃO DE QUANTIAS ACUSAÇÃO VAGA E GENÉRICA ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE DIREITO VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM Sumário: I - É fundamento da aplicação da pena de demissão, prevista na alínea d), n. 4 do art. 26 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o desvio ou alcance de dinheiros confiados à funcionária, a exercer o cargo de tesoureira de uma Escola Secundária, para aplicação aos fins próprios deste estabelecimento. II - Não se verifica a prescrição do procedimento disciplinar se tal procedimento for instaurado antes do termo do prazo de prescrição do procedimento criminal, desde que superior a três anos e correspondente ao tipo legal de crime preenchido também por tal infracção disciplinar. III - Não enferma do vício de usurpação de poder o despacho que, na sequência de processo disciplinar, manda repor quantias desviadas ou alcançadas pelo tesoureiro relacionadas com a violação de deveres funcionais objecto de sanções disciplinares. IV - Verifica-se desvio ou alcance de quantias sempre que o tesoureiro não dê conta de dinheiros que, por virtude das suas funções, lhe tenham sido confiados. V - A acusação não é vaga nem genérica se, para além de individualizar as infracções e indicar as circunstâncias de tempo, lugar e modo, remete para folhas do processo disciplinar onde se descreve o cálculo das operações, devidamente documentado, através do qual se chegou ao apuramento das quantias em falta. VI - Não ocorre o vício de falta de fundamentação se o autor do acto concorda com o relatório final do instrutor do processo disciplinar através do qual um destinatário normal fica ciente das razões de facto e de direito que levaram aquele a aplicar a pena de demissão (fundamentação "per relationem"). Nº Convencional: JSTA00043918 Nº do Documento: SA119960221036573 Data de Entrada: 11/29/1994 Recorrente: LACERDA , MARIA Recorrido 1: SSEA DA MINE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SSEA DA MINE DE 1994/09/22. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: LPTA85 ART57. CPC61 ART276 N1 C. EDF84 ART4 N1 N3 ART26 N1 N2 N4 D ART29 A ART42 N1 ART59 N4 ART65 N1 ART91 N1. CP82 ART117 N1 B ART424. DL 223/87 DE 1987/05/30 ART41 ANEXO XXI. CPA91 ART124 ART125 N1. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC31584 DE 1994/01/11 IN AD N390 PAG643.; AC STA DE 1987/11/26 IN BMJ N371 PAG336. Aditamento: Texto Integral

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