Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 041668 Data do Acordão: 09/30/1999 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: INTERESSES DIFUSOS PATRIMÓNIO CULTURAL AUTARQUIA LOCAL JUNTA DE FREGUESIA RECURSO CONTENCIOSO LEGITIMIDADE ACTIVA Sumário: I - A legitimidade activa em recurso contencioso de anulação afere-se nos termos do disposto nos arts. 821 do C. Administrativo e 46 do RSTA, aplicável por força do art. 24, al. b) da LPTA, considerando o disposto no art. 268, n. 4 da CRP, pelo interesse na anulação do acto impugnado. II - Os interesses plurindividuais ou "interesses difusos" têm merecido uma progressiva atenção e tentativa de categorização institucional, em ordem a uma efectiva tutela administrativa e também jurisdicional, face à crescente complexidade do tecido social e às inerentes dificuldades da sua ordenação, bem como à urgência de dar resposta à necessidade de preservação de determinados bens essenciais da vida em comunidade. III - Como resulta da LAL (DL n. 100/84, de 29 de Março) e da "Carta Europeia de Autonomia Local", a defesa do património cultural insere-se claramente no acervo de bens ou intersses legalmente protegidos que constituem as atribuições da freguesia, enquanto autarquia local. IV - A defesa e preservação do património cultural de uma freguesia é um bem ou interesse com protecção legal, colectivamente radicado nos elementos integrantes dessa comunidade, e que no respectivo órgão autárquico - Junta de Freguesia - como ente exponencial representativo, radica a legitimidade necessária para a impugnação contenciosa dos actos administrativos que lesem aquele interesse difuso. V - Uma Junta de Freguesia tem legitimidade para impugnar contenciosamente, nos termos do art. 821 do Cód.Adm. deliberações da respectiva Câmara Municipal que deferiram o licenciamento da construção de um imóvel comercial, a implantar, alegadamente, dentro do logradouro de um imóvel classificado como de interesse público, situado na sua área territorial. Nº Convencional: JSTA00052178 Nº do Documento: SA119990930041668 Data de Entrada: 01/28/1997 Recorrente: JF DE VILA DO PRADO Recorrido 1: CM DE VILA VERDE E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 99 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR URB. DIR ADM CONT / ACTO. Legislação Nacional: CADM40 ART821. RSTA57 ART46 N1. LPTA85 ART24 B. CONST82 ART52 N3. CONST92 ART268 N4. CONST97 ART268 N4 N5. CPA91 ART53 N1 N2 N3. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART1 N2 ART2 N1. Referências Internacionais: CARTA EUROPEIA DE AUTONOMIA LOCAL DR 1S DE 1990/10/23 ART3 N1 ART4 N2 N4 ART11. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC35960 DE 1997/05/14. AC STAPLENO PROC29150 DE 1997/01/15. AC STA PROC30938 DE 1993/07/01. AC STA PROC44553 DE 1999/06/16. AC STA PROC41891 DE 1999/03/23. AC STA PROC44553 DE 1999/06/16. AC STJ DE 1998/09/23 IN BMJ N479 PAG520. AC STJ DE 1988/01/06 IN BMJ N373 PAG499. Referência a Doutrina: COLAÇO ANTUNES A TUTELA DOS INTERESSES DIFUSOS E O ACESSO AO DIREITO SEPARATA DE FORMAÇÃO PERMANENTE CEJ 1990 PAG7. GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG282. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED PAG286. Texto Integral
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