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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025428 Data do Acordão: 10/30/1990 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: VALADAS PRETO Descritores: MEDICO PROCESSO DISCIPLINAR GRATIFICAÇÃO ENSAIO CLINICO RELATORIO DO INSTRUTOR ACTO PUNITIVO ACUSAÇÃO NULIDADE INSUPRIVEL ESTATUTO DISCIPLINAR ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO INFRACÇÃO TIPICA CULPA INFRACÇÃO DISCIPLINAR FACTO ILICITO ERRO PRINCIPIO DA IGUALDADE PRINCIPIO DA JUSTIÇA PRINCIPIO DA IMPARCIALIDADE APOSENTAÇÃO COMPULSIVA DEMISSÃO INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL ARGUIDO FALSAS DECLARAÇÕES Sumário: I - A referencia, no relatorio final do instrutor, com o qual concordou o despacho punitivo, a factos que não assumem significado incriminador diferente dos termos da acusação, não gera a nulidade insuprivel prevista no art. 42, do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo D.L. n. 24/

  1. II - O desconhecimento pelo arguido, medico assistente de um hospital publico, de que não lhe era permitido receber, de uma empresa farmaceutica privada, gratificações por um ensaio clinico de um novo medicamento ( produzido por essa empresa ), efectuado em doentes do hospital, não exclui a mera culpa, o que e suficiente para se verificar a infracção disciplinar. III - O erro acerca da ilicitude do facto so e relevante quando não for censuravel. IV - A infracção disciplinar tipificada na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., visa assegurar o respeito dos principios de igualdade, justiça e imparcialidade a que a Administração Publica esta sujeita na sua actuação, e esta relacionada com a violação do dever de isenção, definido no n. 5, do art. 3, do E.D.. A pena prevista naquele normativo e aplicavel aos casos em que a violação deste dever implica o aproveitamento das funções para obter, em proveito proprio, dinheiro ou qualquer vantagem patrimonial. V - Não se integra na alinea b), do n. 4, do art. 26, do E.D., a conduta do medico hospitalar, referida no n. II, que efectuou o ensaio clinico, alias com o apoio do director clinico e com a autorização tacita do conselho de gerencia, motivado essencialmente por razões de enriquecimento curricular, investigação cientifica, aperfeiçoamento tecnico e prestigio pessoal. VI - Não integrando a conduta do arguido as infracções tipificadas no art. 26, as penas de aposentação compulsiva e de demissão so são aplicaveis se, nos termos do n. 1, dessa disposição, se demonstrar que e inviavel a manutenção da relação funcional. VII - E enquadravel no n. 1, do art. 25, do E.D., a conduta referida no n. V. VIII- O arguido não tem o dever de colaborar com o instrutor na na descoberta da verdade. As falsas declarações que preste em processo disciplinar, instaurado contra comparticipante, a respeito dos factos de que e acusado ou com eles conexos, não constituem infracção disciplinar. Nº Convencional: JSTA00028109 Nº do Documento: SA119901030025428 Data de Entrada: 10/08/1987 Recorrente: OLIVEIRA , JOSE Recorrido 1: MINSAUD Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 03/22/1995 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6323 Referência Publicação 1: AD N356-357 ANOXXX PAG956 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINSAUD DE 1987/08/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Área Temática 2: DIR CONST - ADM PUBL. Legislação Nacional: EDF84 ART3 N2 N5 ART25 N1 ART26 N1 N4 B ART28 ART31 N1 G ART42 ART52 N2 ART63 N
  3. CONST89 ART266 N2 ART269 N
  4. CP82 ART16 ART17 N1 ART402 ART
  5. Texto Integral

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