Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0707/08 Data do Acordão: 09/16/2009 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PLURALIDADE DE FUNDAMENTOS OPOSIÇÃO PARCIAL Sumário: I - Em matéria de recurso por oposição de acórdãos - art.º 24, alínea b), do ETAF - a jurisprudência deste tribunal, suportada nos preceitos legais aplicáveis, tem como assentes os seguintes princípios fundamentais: (
- i)mantêm-se em vigor, no âmbito do contencioso administrativo, os art.ºs 763 a 770 do CPC, não obstante a sua revogação operada pelos art.ºs 3 e 17, n.º 1, do DL 329-A/95, de 12.12; (
- ii)Para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (iii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (
- iv)é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (
- v)só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II - A oposição de julgados tem, pois, como pressuposto básico a identidade da questão fundamental de direito resolvida, em sentido oposto, nos dois acórdãos em confronto. III - A pluralidade de fundamentos autónomos de uma decisão equivale a uma pluralidade de proposições decisórias convergentes para o mesmo resultado. IV - Em princípio, qualquer recurso - mesmo o de uniformização de jurisprudência - só poderá ter êxito se acometer, com êxito, todos os fundamentos jurídicos que imediata e autonomamente sustentem a decisão criticada, constituindo um seu antecedente lógico necessário. V - Assim, se a solução jurídica dada pelo acórdão recorrido radicar numa pluralidade de razões autonomamente causais da decisão, o(
- s)acórdão(
- s)fundamento não se lhe oporá(ão) eficazmente se, ao dirimir a(
- s)questão(ões) de que se ocupara(m), não se tiver(em), também, pronunciado sobre todas essas razões, ou se, tendo-se pronunciado uma delas claudicar. VI - Evocando-se duas questões, correspondentes aos dois vícios que haviam suportado a anulação do acto impugnado, o recurso deverá ser julgado findo, se se constatar a inexistência de uma das oposições, por serem distintas as situações de facto subjacente a cada um deles. VII - Não se verifica a oposição de acórdãos - por falta de identidade das situações de facto subjacentes - se, no acórdão recorrido, a destinatária e recorrente foi notificada, da Resolução de expropriar, nos termos do art.º 10, n.º 5 do CE/99 mas foi considerada como irregularmente feita, por ter sido produzida em data posterior à da declaração de utilidade pública, e com esse fundamento o acto recorrido foi anulado, e no acórdão fundamento o destinatário do acto, a mulher do recorrente, não foi notificada, da mesma Resolução, por ter falecido, mas se considerou como válida a notificação nessa data feita ao seu marido, o recorrente contencioso, que teve a oportunidade de intervir no procedimento administrativo, propondo até soluções diversas das adoptadas, e que depois recorreu contenciosamente dando origem ao presente recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00065939 Nº do Documento: SAP200909160707 Data de Entrada: 05/13/2009 Recorrente: GRM Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. Objecto: AC 1 SECÇÃO DE 2009/01/07 - AC TCA SUL DE 2008/04/17. Decisão: FINDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - UNIFORM JURISPRUDÊNCIA. Legislação Nacional: ETAF84 ART24 B. CPC67 ART763 - 770. CEXP99 ART10 N5 ART11 N2 ART15 N2 ART16. CPC96 ART254 N3. CONST97 ART267 N5. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC136/02 DE 2002/11/14.; AC STAPLENO PROC47985 DE 2003/02/19.; AC STAPLENO PROC48103 DE 2003/05/08.; AC STAPLENO PROC47967 DE 2002/02/21.; AC STAPLENO PROC1772/03 DE 2003/11/27.; AC STAPLENO PROC715/07 DE 2007/10/18. Aditamento: Texto Integral