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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 035978 Data do Acordão: 12/09/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ROSENDO JOSE Descritores: LOTEAMENTO ALVARÁ CADUCIDADE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTAGEM DE PRAZO CÂMARA MUNICIPAL NORMA DE INTERESSE E ORDEM PÚBLICA RENOVAÇÃO DE LICENÇA NULIDADE FACTO EXTINTIVO INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Os alvarás de loteamento emitidos em 1984, ao abrigo do DL n. 289/73, em que se fixava o prazo de três anos para a conclusão das obras de urbanização, caducaram decorrido aquele prazo, contado a partir da data da emissão do alvará, independentemente de fixação pela câmara municipal, de prazo para início dos trabalhos, conforme a 2 parte da al.

  1. c)do n. 1 do art. 24 e al.
  2. a)do n. 1 do art. 13 do referido diploma. II - A câmara municipal não pode prorrogar um prazo que caducou, nem fixar regras diferentes das estabelecidas na lei para a respectiva contagem, nem para fixação do momento em que se inícia o prazo de caducidade das licenças de urbanização, o qual é imposto por normas de interesse e ordem pública. III - As licenças de loteamento caducadas e os alvarás que as titulam não podem ser prorrogados, mas podem ser renovados por meio de um novo pedido de apreciação e um novo processo em que sejam observadas as regras, formalidades, exigências e consultas próprias do processo que é indicado pela lei como adequado, no momento em que o novo pedido é formulado. IV - A prorrogação de licenças de loteamento caducadas é legalmente impossível, porque a lei a proíbe e cria os mecanismos mais radicais para obstar a que o respectivo objecto se produza. Assim, o deferimento de prorrogações pela câmara municipal de licenças caducadas, por contornar a lei de modo a conseguir o efeito de renovação das licenças, sem as garantias de procedimento exigidas, maxime a consulta das entidades estranhas à câmara que a lei impõe, é cominada com a nulidade, quer pelos artigos 2, 14, 22, ns. 1 e 2 e 24, n. 1-
  3. c)do DL 289/73, quer pelos artigos 54, ns. 1-
  4. e)e 5 e 65 do DL 400/84. V - A nulidade dos actos de prorrogação consiste na destruição de todos os efeitos daqueles actos, pelo que, desde as datas em que caducaram, se verifica e mantém a ineficácia absoluta dos alvarás. VI - Os actos nulos não são constitutivos de direitos, nem revogáveis, pelo que a declaração de caducidade das licenças iniciais, bem como a declaração de nulidade das prorrogações havidas, torna certo que a recorrente já estava desprovida dos direitos que pretendia exercer quando requereu a declaração de conformidade com o PROTAL, os quais neste recurso apresentava como tendo sido afectados pela entrada em vigor e aplicação do DL n. 351/93. VII - Nas circunstâncias referidas em VI, o Tribunal conhece de facto extintivo do direito que o recorrente apresentava como lesado, conhece de fundo (facto do tipo da excepção peremptória), pelo que o recurso improcede, mas não há lugar a decidir outras questões, nem mesmo as relativas à inconstitucionalidade daquele diploma. Nº Convencional: JSTA00048360 Nº do Documento: SA119971209035978 Data de Entrada: 10/11/1994 Recorrente: HERSAL-INVESTIMENTOS TURISTICOS SA Recorrido 1: SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1994/07/26. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR URB. Legislação Nacional: DL 351/93 DE 1993/10/07 ART1 N1 N4. DRGU 11/91 DE 1991/03/21 ART15. DL 321/83 DE 1983/07/05 ART2 N1 B ART3. CONST82 ART115 N2 ART168 N1 G ART201 N1 A ART207. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 ART13 A ART14 ART22 N2 ART24 N1 C. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART54 N1 E N5 ART65 ART84 N2 A. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC32555 DE 1994/04/14. AC STA PROC28055 DE 1986/05/07. AC STA PROC41490 DE 1997/02/06. AC STA PROC41179 DE 1997/05/20. AC STA PROC35862 DE 1997/10/16. AC STA PROC36676 DE 1997/02/20. Texto Integral

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