Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 008016 Data do Acordão: 10/09/1970 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: GONÇALVES PEREIRA Descritores: AMPLIAÇÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO ANTEPLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DE URBANIZAÇÃO PODER VINCULADO DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA ACTO DE EXPROPRIAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO ZONA DE PROTECÇÃO TUTELA Sumário: I - Um plano regulador, sujeito a parecer do Conselho Superior de Obras Publicas e com aprovação ministerial, constitui um anteplano de urbanização. II - O estabelecimento de uma zona de defesa turistica, complementar de zona rural de protecção, impede a camara de licenciar a ampliação de estabelecimento industrial desde que essa zona tenha sido reservada a futuros estudos de urbanização. III - A declaração da utilidade publica da expropriação de terrenos destinados a industria de alto interesse nacional e a autorização do Governo para ampliação do estabelecimento industrial não prejudicam a competencia da camara para apreciar o projecto de obras, incluindo a respectiva localização, em conformidade com o anteplano de urbanização. IV - A deliberação tomada nos termos da conclusão anterior, assumindo natureza vinculada, não e passivel de arguição por desvio de poder. Nº Convencional: JSTA00017399 Nº do Documento: SA119701009008016 Data de Entrada: 07/01/1969 Recorrente: COMP DE CARVÕES E CIMENTOS DO CABO MONDEGO SARL Recorrido 1: CM DA FIGUEIRA DA FOZ Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 70 Apêndice: DG Data do Apêndice: 06/22/1972 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1062 Referência Publicação 1: AD N108 ANOIX PAG1658 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT AUDITORIA PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR URB. DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. Legislação Nacional: CADM40 NA REDACÇÃO DO DL 49268 DE 1969/09/26 ART52 PAR1 ART55 N1 ART344 ART408 PAR1 ART
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.