Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014507 Data do Acordão: 09/30/1992 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BRANDÃO DE PINHO Descritores: AMNISTIA INFRACÇÃO FISCAL SEGURANÇA SOCIAL ENTREGA DE FOLHAS DE ORDENADOS E SALÁRIOS IMPOSTO PRÉMIO DE SEGURO TAXA AMNISTIA IMPRÓPRIA TRÂNSITO EM JULGADO PERDÃO CONTRA-ORDENAÇÃO Sumário: I - As expressões "leis fiscais" e "transgressões fiscais", constantes, respectivamente, da alínea x), 2 parte, do artigo 1 e do artigo 16 da Lei 23/91, de 4 de Julho, não abrangem as que se referem à Previdência ou Segurança Social e, assim as infracções relativas à falta de apresentação no prazo regulamentar, das respectivas folhas de ordenados e salários. II - Tais contribuições não são verdadeiros impostos, mas antes prémios de seguros ou "taxas". III - A chamada amnistia própria respeita a infracção propriamente dita, ocorrendo, pois, antes da condenação, ao passo que a imprópria respeita, antes, aos seus efeitos, ocorrendo depois daquela. IV - Os artigos 115 do CPCI e 193 do CPT, uma vez paga a multa, consagram a segunda: a amnistia produz todos os seus efeitos mas não há lugar à restituição daquela. V - Em consequência, o trânsito em julgado da decisão condenatória não impede a aplicação da amnistia, fazendo cessar a execução da pena - artigo 126 do C. Penal (amnistia imprópria). VI - O perdão supõe uma condenação e, lógicamente, a não aplicação da amnistia. VII - A falta de entrega das FOS, nos prazos regulamentares anteriormente ao Dec-Lei 64/89, de 25 de Fevereiro, que estabelece o regime de contra-ordenações no sistema de Segurança Social, está abrangida pela alínea cc) do artigo 1 da Lei 23/91 (amnistia) de 4 de Julho. Nº Convencional: JSTA00035816 Nº do Documento: SA219920930014507 Data de Entrada: 05/13/1992 Recorrente: COUTO , GABRIEL Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 CC X N2 ART16. DL 140-D/86 DE 1986/06/14. DL 295/86 DE 1986/09/19. L 17/82 DE 1982/07/02. DL 217/76 DL 1976/03/25. L 3/81 DE 1981/03/13. L 17/82 DE 1982/07/02. L 16/86 DE 1986/06/11. CPTRIB91 ART193 B. CP82 ART129. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC1798 DE 1982/02/10. AC STA DE 1982/03/18 IN AD N247 PAG970. AC STA DE 1982/06/23 IN AD N253 PAG93. AC STA PROC10398 DE 1989/03/08. AC STA PROC10482 DE 1989/05/31. AC STA PROC12665 DE 1990/01/09. AC STA PROC12988 DE 1991/02/27. AC STJ DE 1989/03/15 INBMJ N385 PAG342. AC STJ DE 1987/07/21 IM BMJ N369 PAG381. AC STA PROC13439 DE 1991/06/19. AC STA PROC12020 DE 1990/03/21. AC STA PROC9767 DE 1985/04/24. AC STA DE 1976/06/30 IN AD N179 PAG1456. Referência a Doutrina: ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG69. PESSOA JORGE CTF N169-170 PAG99. SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG502. SÉRVULO CORREIA IN ESTUDOS SOCIAIS E CORPORATIVOS N27 ANOVII PAG300. LEAL HENRIQUES E SIMAS SANTOS CÓDIGO PENAL ANOTADO PAG615. PINTO FERNANDES E CARDOSO DOS SANTOS CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO PAG550. ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO PAG365. ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO PAG369. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.