Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 038191 Data do Acordão: 06/09/1998 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: ALCINDO COSTA Descritores: MACAU. LEI DE TERRAS. FORO. CONTRATO DE CONCESSÃO. CONCESSÃO DE TERRAS. PRÉMIO. PRINCÍPIO DA JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. Sumário: I - Adquirido, por compra e venda, prédio urbano sito em Macau, cujo respectivo terreno é Foreiro à Fazenda Nacional e é objecto de um contrato de concessão e em relação ao qual os anteriores proprietários, haviam requerido, e obtido autorização de reaproveitamento daquele terreno depois de demolido o prédio, nele existente, deverão os novos proprietários apresentar perante a Administração novo pedido de transmissão da situação decorrente da revisão da concessão a que o novo concessionário fica sujeito, sendo irrelevante a situação existente a esse respeito, entre a Administração e os anteriores proprietários. II - Com o deferimento desse novo pedido deverá a Administração fixar o valor do prémio previsto no nº 1 do art. 48º da Lei das Terras, segundo os critérios vigentes na data dessa fixação. III - Deferido que foi o pedido de reaproveitamento referido em 1, a situação a seguir existente antes da escritura de compra e venda, e já de concessão provisória, sujeita a revisão sendo-lhe aplicável a disposição do nº 1 do art. 143º, da Lei de Terras e não o art. 154º da mesma Lei. IV - O princípio de Justiça considera-se violado se a Administração impuser ao administrado, um sacrifício de direitos ou interesses legalmente protegidos, manifestamente infundado ou desnecessário o que não acontece, se o recorrente não convence da ilegalidade do acto impugnado e não explica como poderia ter sido violado por outro modo, esse princípio. V - Não pode dar-se como violado o princípio da imparcialidade, se não vem explicitado em que termos e em que medida, se não procedeu, no despacho impugnado, com isenção na determinação da prevalência do interesse público, de modo a não sacrificar desnecessária e despropositadamente os interesses ou direitos do destinatário desse acto. Nº Convencional: JSTA00054322 Nº do Documento: SA119980609038191 Data de Entrada: 07/11/1995 Recorrente: COMP DE CONSTRUÇÃO E OBRAS PORTUÁRIAS ZHCN HWA LDA Recorrido 1: SA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MACAU Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SA PARA OS TRANSPORTES E OBRAS PÚBLICAS DE MACAU DE 1995/05/12. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - CONTRATO. Legislação Nacional: CONST89 ART266 N2. L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 NA REDACÇÃO DA L 8/83/M DE 1983/08/13 ART143 N1 N3 ART154. L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 ART107 ART143 ART150 ART151 ART154 ART162 N1 ART163 ART166 ART181. L 2/94/M DE 1994/07/04. L 8/91/M DE 1991/07/29 ART4 ART5. L 6/80/M (LEI DE TERRAS) DE 1980/07/05 NA REDACÇÃO DA L 8/91/M DE 1991/07/29 ART48. PORT 230/93/M DE 1993/04/16. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VII 1998 PAG204 PAG206. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.