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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023058 Data do Acordão: 02/27/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CASA DE HABITAÇÃO DO ESTADO ACTO ABLATIVO REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EFEITOS PRODUZIDOS PELO ACTO RECORRIDO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO MORAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - A 2 parte do art. 7 do DL 48.051 de 21-11-67 não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou no caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano. II - Para que se limite o direito à reparação torna-se mister que se prove - ónus que impende sobre o ente administrativo demandado - que, com uma conduta pré- processual ou endo-processual diligente, o particular poderia ter evitado ou minorado o dano. III - O art. 48 da LPTA - ao prever o prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória relativamente aos efeitos já produzidos pelo acto substituído - tem de ser devidamente correlacionado com o conteúdo da eventual sentença anulatória mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ficando pois, em princípio, sempre por reparar aqueles danos que exorbitem dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídico-administrativa violada e para ressarcimento dos quais a via do recurso contencioso, seguida da correlativa execução de sentença, se não perfila como meio idóneo. IV - O pedido de fixação de indemnização contemplado no art. 7 do DL 256-A/77 de 17/6 pressupõe o desenvolvimento normal da instância até à declaração de invalidade absoluta ou relativa do acto impugnado, isto é com vista à eliminação dos seus efeitos da ordem jurídica, com a inerente reconstituição da situação actual hipotética, pelo que a viabilidade e a utilidade da prossecução da lide do recurso contencioso dependem da subsistência desses efeitos normais e típicos, a surpreender casuísticamente com apelo ao prudente arbítrio do julgador. V - Numa eventual execução de sentença anulatória, a fixação da indemnização emergente do acto anulado só residualmente poderá ser encarada, no caso de inexecução dessa sentença por causa legítima - conf. arts. 6, 7 e 10 do DL 256-A/77 de 17/

  1. VI - Assim, se na pendência do recurso contencioso vier a verificar-se o preenchimento (ou respectiva inviabilidade), desse objectivo, então tudo se passará como se a lide passe a ter como finalidade, não aquela declaração de invalidade, mas sim a de um espúrio pedido de indemnização, e destarte, não tem justificação o seu prosseguimento ao abrigo do disposto no art. 48 da LPTA, devendo então instaurar-se a competente acção indemnizatória autónoma para ressarcimento dos eventuais prejuízos decorrentes do acto lesivo entretanto substituído por outro a dar satisfação aos interesses do recorrente, v.g. de alegados danos não patrimoniais (angústias e sofrimentos) resultantes do acto contenciosamente impugnado. VII - Ocorre a hipótese descrita em VI, se, interposto recurso contencioso de um acto que retirou a um funcionário público uma casa de função face às deficientes condições de habitabilidade de que a mesma enfernava, foi depois prolatado novo acto a atribuir-lhe nova casa do Estado, esta sim já dotada das necessárias condições de habitabilidade, estas mesmas expressamente reconhecidas como tais pelo impugnante. Nº Convencional: JSTA00043843 Nº do Documento: SAP19960227023058 Data de Entrada: 01/29/1988 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: SERPA , JOSE Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 1986/11/
  2. AC 2 SUBSECÇÃO DO CA DE 1987/11/
  3. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 ART2 ART48 ART71 N
  4. DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 ART6 ART
  5. DL 256-A/77 DE 1977/07/16 ART6 ART7 N1 ART
  6. CCIV66 ART342 N2 ART
  7. CPC67 ART
  8. RSTA57 ART
  9. Legislação Estrangeira: CÓDIGO CIVIL ALEMÃO ART839 N
  10. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/07/27 IN BMJ N360 PAG
  11. AC STA PROC30806 DE 1993/02/09 IN AD N378 PAG
  12. AC STA PROC33333 DE 1995/05/
  13. AC STA PROC31527DE 1993/04/
  14. AC STA PROC34942 DE 1994/11/
  15. AC STA DE 1987/10/20 IN AD N325 PAG
  16. AC STAPLENO DE 1992/04/09 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG
  17. AC STA PROC31138 DE 1995/11/
  18. AC STAPLENO DE 1992/05/28 IN AP-DR DE 1994/11/29 PAG
  19. AC STAPLENO DE 1992/12/17 IN AP-DR DE 1995/03/17 PAG
  20. AC STA PROC24763 DE 1995/09/
  21. AC STA PROC38089 DE 1995/11/
  22. AC STA PROC30849 DE . . . Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V2 PAG
  23. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V4 PAG
  24. FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG
  25. ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 5ED V1 PAG
  26. Texto Integral

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