Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 023058 Data do Acordão: 02/27/1996 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CASA DE HABITAÇÃO DO ESTADO ACTO ABLATIVO REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO EFEITOS PRODUZIDOS PELO ACTO RECORRIDO ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO DANO MORAL EXECUÇÃO DE SENTENÇA Sumário: I - A 2 parte do art. 7 do DL 48.051 de 21-11-67 não pretendeu estabelecer um regime de caducidade do direito de indemnização ou uma excepção peremptória fundada no caso decidido ou no caso resolvido por falta de oportuna impugnação contenciosa, com a consequente preclusão do direito à propositura da acção ressarcitória, tendo antes directamente a ver com a interrupção do nexo de causalidade e/ou com a culpa do lesado na produção do dano, pretendendo apenas limitar a extensão ou o âmbito da indemnização quando haja uma corresponsabilização do administrado na produção desse dano. II - Para que se limite o direito à reparação torna-se mister que se prove - ónus que impende sobre o ente administrativo demandado - que, com uma conduta pré- processual ou endo-processual diligente, o particular poderia ter evitado ou minorado o dano. III - O art. 48 da LPTA - ao prever o prosseguimento do recurso contencioso para obtenção de sentença anulatória relativamente aos efeitos já produzidos pelo acto substituído - tem de ser devidamente correlacionado com o conteúdo da eventual sentença anulatória mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ficando pois, em princípio, sempre por reparar aqueles danos que exorbitem dos actos e operações materiais necessários à reintegração da ordem jurídico-administrativa violada e para ressarcimento dos quais a via do recurso contencioso, seguida da correlativa execução de sentença, se não perfila como meio idóneo. IV - O pedido de fixação de indemnização contemplado no art. 7 do DL 256-A/77 de 17/6 pressupõe o desenvolvimento normal da instância até à declaração de invalidade absoluta ou relativa do acto impugnado, isto é com vista à eliminação dos seus efeitos da ordem jurídica, com a inerente reconstituição da situação actual hipotética, pelo que a viabilidade e a utilidade da prossecução da lide do recurso contencioso dependem da subsistência desses efeitos normais e típicos, a surpreender casuísticamente com apelo ao prudente arbítrio do julgador. V - Numa eventual execução de sentença anulatória, a fixação da indemnização emergente do acto anulado só residualmente poderá ser encarada, no caso de inexecução dessa sentença por causa legítima - conf. arts. 6, 7 e 10 do DL 256-A/77 de 17/
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