← Portugal

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033221 Data do Acordão: 11/22/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR AVERIGUAÇÕES INSTRUÇÃO DO PROCESSO PRAZO DILATÓRIO PRAZO DISCIPLINAR PRAZO ORDENADOR PRAZO ADJECTIVO CONTAGEM DE PRAZO Sumário: I - O processo de averiguações instituído pelo art. 88 do EDF84 é um processo de investigação sumária que deve ser iniciado no prazo máximo de 24 horas a contar da notificação ao instrutor nomeado do despacho que o mandou instaurar processo esse que deve ser concluído no prazo improrrogável de 10 dias, findo o qual o instrutor elaborará um relatório no prazo de 3 dias. II - Atento o carácter expedito que se pretendeu imprimir-lhe, desprovido de solenidades especiais, não surpreende que a lei haja estipulado prazos tão curtos para os respectivos início e ultimação, cominando mesmo a sua improrrogabilidade sendo certo que a tramitação formal, solene e rodeada das necessárias garantias de defesa se encontra reservada para o processo disciplinar propriamente dito a instaurar ulteriormente, uma vez identificados os comportamentos censuráveis. III - Tais prazos, cujos destinatários directos são absolutamente alheios ou indiferentes à sorte da relação material administrativa que lhes subjaz, e cuja acção se desenvolve por imperativo do interesse público, na colaboração com os órgãos instituídos para a defesa da legalidade, não assumem natureza peremptória preclusiva ou resolutiva, integrando antes a categoria dos prazos meramente dilatórios ou retardatórios. IV - A doutrina e a jurisprudência administrativas costumam qualificar tais prazos como meramente ordenadores, indicativos ou disciplinadores (vulgo disciplinares), porque destinados a ordenar, balizar ou regular a tramitação procedimental, e cujo incumprimento não extingue o direito de praticar os respectivos actos, apenas podendo acarretar ao agente ou oficial público infractor consequências do foro disciplinar ou outras, quiçá por violação do dever de zelo no desempenho das suas tarefas, não gerando assim qualquer ilegalidade susceptível de inquinar o acto punitivo final. V - A contagem desses prazos é todavia de aplicar, a título subsidiário, o disposto no art. 72 alíneas a) e b) do CPA. Nº Convencional: JSTA00040861 Nº do Documento: SA119941122033221 Data de Entrada: 11/23/1993 Recorrente: PINTO , MARIA Recorrido 1: SE DOS ENSINOS BASICO E SECUNDARIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1993/09/10. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: EDF84 ART4 ART45 ART85 N5 ART88 N2. EDF79 ART43. CPA91 ART2 N1 N6 ART72 A B. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1986/03/18 IN AD N304 PAG478. AC STA DE 1984/05/17 IN BMJ N338 PAG455. AC STA PROC24102 DE 1991/06/02. AC STAPLENO PROC20399 DE 1992/07/09. AC STA PROC32104 DE 1994/03/01. Referência a Doutrina: CARNELUTTI SISTEMA DEL DIRITTO PROCESSUALE CIVILE VII PAG130 PAG442. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL VI PAG49-50. Texto Integral

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.