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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 016450 Data do Acordão: 03/24/1983 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: PAYAN MARTINS Descritores: PRESIDENTE DO INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO RECEITA DE ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA IMPOSTO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Sumário: I - Devendo considerar-se o presidente do IAPO, orgão deste Instituto e sendo, face a respectiva lei organica, os seus actos definitivos e executorios, deles não ha recurso hierarquico necessario, para a respectiva direcção. II - Portanto, a direcção do IAPO ao recusar-se a conhecer do recurso hierarquico necessario do acto do seu presidente, agiu correctamente, harmonicamente com a lei. III - As "taxas" devidas ao IAPO, ao abrigo do Dec-Lei 374-J/79, são verdadeiramente, impostos; IV - Todavia e porque aquele decreto-lei foi publicado ao abrigo de autorização legislativa suficiente, não esta o mesmo ferido de inconstitucionalidade, pelo que o acto impugnado, ao exigir os tributos devidos por força daquele decreto-lei, e legal. Nº Convencional: JSTA00004625 Nº do Documento: SA119830324016450 Data de Entrada: 08/13/1981 Recorrente: SOC INDUSTRIAL ALEGRIA SARL Recorrido 1: IAPO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1986 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 1597 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP PRES DO IAPO DE 1981/06/29 / DEL DIRECÇÃO DO IAPO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Indicações Eventuais: JURISPRUDENCIA UNIFORME SOBRE A NATUREZA DAS RECEITAS DOS ORGANISMOS DE COORDENAÇÃO ECONOMICA. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR FISC - IMPOSTOS. DIR ADM GER. Área Temática 2: DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. Legislação Nacional: DL 374-J/79 DE 1979/09/10 ART8. DL 426/72 DE 1972/10/31 ART4 ART6 ART7 N1 E. CONST76 ART106 N2 ART122 ART167 O ART168 N1 ART207. LC 1/82. CONST82 ART168 N2 ART282 N2. L 43/79 DE 1979/09/07 ART6. L 21-A/79 DE 1979/06/25 ART31. L 64/77 DE 1977/08/26 ART2 ART9 - ART11. L 20/78 DE 1978/04/26. L 11/76 DE 1976/12/31. L 3/76 DE 1976/09/10 ART1 ART2. L 4/81 DE 1981/04/24 ART53. L 40/81 DE 1981/10/31 ART58. CCIV66 ART9 N2. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC16488 DE 1982/06/02. AC STA PROC16879 DE 1982/07/22. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. AC STA PROC10521 DE 1978/05/18 IN CJ T3 ANOIII PAG1094. AC STA PROC16438 DE 1983/02/17. AC STAP DE 1975/06/27 IN AD N169 PAG124. AC STA DE 1978/11/02 IN AD N204 PAG1473. AC STA DE 1976/01/17 IN AD N178 PAG1331. AC STA IN ADN211 PAG569. AC STA PROC15528 DE 1983/02/10. Referência a Pareceres: P PGR IN BMJ N290 PAG115. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG337. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG174 PAG216 PAG238. CORTES ROSA APLICAÇÃO TEMPORAL DAS NORMAS FISCAIS IN CTF 1961 SERIEA PAG49 PAG235 PAG575 PAG577 PAG582. Texto Integral

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