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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014874 Data do Acordão: 11/19/1981 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: BERNARDO COELHO Descritores: ORDEM DE CONHECIMENTO DE VICIOS REFORMA AGRARIA DIREITO DE RESERVA AREA EXCEDENTARIA A RESERVA MAJORAÇÃO EXPLORAÇÃO PECUARIA DEMARCAÇÃO DE RESERVA PREDIO RESERVADO PARA EXPROPRIAÇÃO Sumário: I - Na apreciação dos vicios imputados ao acto recorrido ha que começar pelos vicios de forma e, relativamente a estes, pelos que afectam a formação da vontade do autor do acto: omissão de formalidades essenciais e depois pelos que inquiram a sua manifestação ou expressão: falta de fundamentação. II - Do disposto nos artigos 22, 23 e 25 da Lei n. 77/77, de 29 de Setembro, nenhuma pessoa singular ou colectiva privada pode ser proprietario, na zona de intervenção, de area de terra ou pontuação superiores as estabelecidas para o direito de reserva, ficando sujeitos a expropriação o predio ou predios rusticos que correspondam a area ou pontuação que excedam os limites legais da reserva. III - Quando se atribui uma reserva com a area que a lei determina, sem que estejam ja expropriados todos os predios do reservatario, ha que ordenar a expropriação dos predios que ainda não foram objecto dela, para que não seja excedido o limite da propriedade privada fixado na lei. IV - Assim, não infringe o disposto nos artigos 25, 22 e 47 da Lei n. 77/77, o despacho que atribui ao reservatario a reserva a demarcar toda em predios ja expropriados se nele se ordenar a expropriação dos predios ainda na sua posse. V - As majorações previstas nas alineas

  1. b)e
  2. c)do artigo 28 da Lei n. 77/77 são cumulaveis (n. 3 do artigo 28). VI - Integra a previsão da alinea
  3. a)do artigo 28 a existencia de vedação e parqueamento com arame farpado dos predios sobre que incidira a reserva, quando o tipo de exploração economicamente viavel e o pecuario baseado na silvo-pastoricia, por ser essa compartimentação ou protecção a tecnicamente aconselhavel. VII - Da mesma forma a previsão da alinea
  4. b)se verifica por se tornar aconselhavel não afectar a produtividade da exploração assim delineada. Nº Convencional: JSTA00008109 Nº do Documento: SA119811119014874 Data de Entrada: 07/04/1980 Recorrente: UCP AGRICOLA AZINHALEX Recorrido 1: SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA E OUTRO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 0 Página: 0 Apêndice: DR Data do Apêndice: 08/28/1985 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4595 Referência Publicação 1: AD N244 ANOXXI PAG435 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP SE DA ESTRUTURAÇÃO AGRARIA DE 1980/04/15. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT. DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. Legislação Nacional: L 77/77 DE 1977/09/29 ART22 ART23 ART25 N1 ART26 N1 A B ART27 ART28 N1 A B N2 N3 ART29 N1 B ART31 N1 ART32 N1 ART36 N4 B ART44 N2 ART47. DL 81/78 DE 1978/04/29 ART6 N3 ART7 ART9 ART10 ART12 N3 N4 ART15 N1. CPC67 ART145 N5. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC12862 DE 1980/01/24. AC STA PROC11091 DE 1979/11/22. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.