Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042504 Data do Acordão: 07/15/1997 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PIRES ESTEVES Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO SEGREDO INDUSTRIAL DIREITO DE PROPRIEDADE COLISÃO DE DIREITOS Sumário: I - O direito de informação integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado.
- a)o direito de informar consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem;
- b)o direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação;
- c)o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequada e verdadeiramente informado. II - O regime estabelecido no n. 3 do art. 82 da LPTA encontra-se substituído pelo regime estabelecido no CPA (quanto ao direito de informação procedimental- - art. 62), pela lei n. 65/93 (quanto ao direito de acesso aos arquivos ou registos - arts. 5 n. 1 e 10 nos 1 e 2) e também pela lei n. 6/94, de 7/4 (Lei de Segredo do Estado). III - O direito à informação procedimental poderá ceder perante documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. (art. 62 n. 1 do CPA). IV - As restrições referidas em III só à posteriori, mediante o confronto com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, é possível legitimá-las. V - Subjacente à configuração como confidenciais dos elementos de instrução dos processos de autorização de introdução no mercado de medicamentos e desencadeados no Infarmed, está a ponderação de razões relacionadas com o direito de propriedade privada, também constitucionalmente assumido como direito fundamental. VI - A aplicação da norma atinente ao direito da informação procedimental exclui a norma de protecção ao direito de propriedade e vice-versa. Há pois, conflito ou colisão de direitos fundamentais a que correspondem titulares diversos. E entre estes direitos não existe nenhuma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade. Nesta hipótese, há que proceder a uma ponderação entre os referidos direitos fundamentais em colisão, encontrando-se o melhor equilíbrio possível. Nº Convencional: JSTA00052664 Nº do Documento: SA119970715042504 Data de Entrada: 06/19/1997 Recorrente: ASTRA-PORTUGUESA PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA Recorrido 1: PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO. Legislação Nacional: CONST92 ART37 N1 ART268 N1 ART62 N1. CPA91 ART61 ART62 N1 ART62 N2 ART63 ART64 ART65. LPTA85 ART82. DL 72/91 DE 1991/02/08 ART17 ART5 N1 D ART14 ART13 ART91 ART66 ART67 ART68. PORT 161/96 DE 1996/05/16 ANEXOI. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC38845 DE 1995/02/14. AC STA PROC39788 DE 1996/04/18. Jurisprudência Internacional: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG225 PAG934. RODRIGUES QUEIRÓ REV LEG JUR ANO114 PAG308-309. Texto Integral