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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 025391 Data do Acordão: 02/11/1992 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI PINHEIRO Descritores: CONCURSO DE PROVIMENTO ACTA LISTA DE GRADUAÇÃO FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE REGULAMENTO DE EXECUÇÃO PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO AVALIAÇÃO CURRICULAR Sumário: I - Dos arts. 17 e 35 do D.L. 44/84, de 3.2., resulta que as actas devem conter a lista de classificação final dos candidatos ao concurso e os fundamentos das decisões tomadas. Nada mais. Assim, não pode dizer-se que não foi formada a efectiva vontade do júri pela falta de discussão e voto das várias opiniões dos elementos individuais que o compunham só porque tais elementos não constam das actas das suas reuniões, quando a lei não impõe que os mencionem. II - A al. b) do n. 1 do art. 18 do DL 171/82, de 10.5, reclama a necessidade de uma disciplina normativa ulterior através da via regulamentar. Deste modo, não pode ter-se por violado o n. 5 do art. 115 da Constituição porquanto o Regulamento dos concursos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, publicado no DR II Série, n. 122, de 27.5.83 é um chamado Regulamento de execução, tipologia esta que a Constituição não proíbe. III - Nos termos do DL. 3/83, de 11.1, art. 1 al. e), tal como as portarias que contenham disposições de conteúdo genérico, também os despachos normativos devem ser publicados na I Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica. O Regulamento referido no número anterior foi publicado na II série. Só que o n. 4 do art. 54 do DL 44/84, de 3.2, deu-lhe "ex novo" existência e eficácia jurídica que, com o início da sua própria vigência, lhe havia retirado com a revogação expressa do DL 171/82, de 10.

  1. IV - Nem no DL 44/84, no DR 44-B/83, de 1.6, ou DR 57/80, de 10.10, ou, finalmente, no DL 248/85, de 15.7, se alcança o papel de primazia, de primeira selecção dos candidatos a um concurso, à classificação de serviço. O facto do último diploma lhe atribuir um papel preponderante, não exclui a sua integração, na avaliação do mérito dos candidatos, com item de avaliação curricular. V - Não está legalmente fundamentada a acta do júri quando não são perceptíveis para o destinatário as razões por que os candidatos foram ordenados de uma maneira e não de outra. Acontece tal falta de fundamentação quando o júri, tendo embora o cuidado de dizer que escolheu o método de avaliação curricular completado com a entrevista, que tomou a classificação de serviço na sua globalidade e de expor as operações a que chegou para atingir o resultado final, por outro lado nenhum dos restantes elementos considerados teve um valor fixo que, automaticamente, fizesse compreender a classificação final. De facto, constando da acta apenas a grelha de classificação final sem, por outro lado, dela constar a menção da classificação efectiva dada a cada um daqueles item's a cada candidato, não pode atingir-se a razão da ordenação encontrada face às variáveis apontadas. Nº Convencional: JSTA00033892 Nº do Documento: SA119920211025391 Data de Entrada: 10/06/1987 Recorrente: ESTEVÃO , JULIETA Recorrido 1: MIN DA INDUSTRIA E COMERCIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 92 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 1987/06/
  2. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST82 ART115 N1 N5 ART277 N1 ART
  3. DL 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 B. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N
  4. DL 171/82 DE 1982/05/19 ART11 N1 ART18 N1 B. DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 ART
  5. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N2 ART30 ART35 N1 ART54 N
  6. LPTA85 ART
  7. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28532 DE 1991/12/
  8. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG
  9. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  10. Texto Integral

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