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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 019194 Data do Acordão: 02/28/1996 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COBRANÇA VIRTUAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO Sumário: I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação do imposto complementar, efectuada sob a vigência do C.P.Tributário a ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.

  1. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3, n. 1 do D.L. n. 442-A/88). III - Ao editar o regime do referido art. 7 do D.L. n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário e existente à data da prática dos factos tributários. IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico-jurídico-literal, para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos de cobrança virtual abolidos pela reforma fiscal de
  2. V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tessoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual. Nº Convencional: JSTA00046442 Nº do Documento: SA219960228019194 Data de Entrada: 03/02/1995 Recorrente: SA , HUMBERTO Recorrido 1: FAZENDA PUBLICA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/10/25 PER SALTUM. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. Legislação Nacional: DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART
  3. CPTRIB91 ART3 ART102 ART107 ART109 N3 ART
  4. CONST92 ART268 N
  5. CCIV66 ART9 N3 ART12 ART296 ART297 ART
  6. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART
  7. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART
  8. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART40 N
  9. PORT 1411/95 DE 1995/11/
  10. CICOM63 ART45 ART46 ART47 ART49 ART50 ART51 ART
  11. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC18309 DE 1995/01/
  12. AC STA PROC17790 DE 1995/03/
  13. AC STA PROC18991 DE 1995/04/
  14. AC STA PROC18167 DE 1995/01/
  15. AC STA PROC19192 DE 1995/10/
  16. Referência a Doutrina: BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24 PAG158 PAG
  17. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG
  18. RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG186 PAG398 PAG
  19. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG
  20. Texto Integral

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