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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 040434 Data do Acordão: 06/27/1996 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MARIO TORRES Descritores: CONTRASTARIA REGULAMENTO ILÍCITO PENAL ADMINISTRATIVO ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL MULTA COIMA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS SUSPENSÃO DE EFICÁCIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO Sumário: I - Estando em causa a verificação do requisito da alínea c) do n. 1 do art. 76 da LPTA, basta a existência de um acórdão do STA, de 1986, a reconhecer a competência dos tribunais administrativos para conhecer dos recursos das decisões das autoridades administrativas que apliquem sanções por violações do Regulamento das Contrastarias, para que não seja manifesta a ilegalidade da interposição do recurso por incompetência da jurisdição administrativa, muito embora esta incompetência tenha sido afirmada por um anterior acórdão, de

  1. II - O objecto do recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão de eficácia é a decisão judicial recorrida e o próprio pedido de suspensão, pelo que, tendo-se considerado verificado o aludido requisito da alínea c), contrariamente ao decidido na
  2. instância, deve passar-se de imediato à análise da ocorrência dos dois restantes requisitos. III - Acarretaria grave lesão do interesse público a suspensão de eficácia de acto que determinou a baixa de matrícula de retalhista de ourivesaria por reincidência na comercialização de objectos em ouro sem a marca do punção oficial, uma vez que o comportamento dos requerentes é susceptível de enganar o público consumidor, abalando além disso a fé pública que deve merecer aquele punção oficial, que é a garantia de autenticidade dos objectos em que é oposto para quem os adquira ou pretenda adquirir. IV - Na verdade se fosse decretada a suspensão, para além do risco de os recorrentes prosseguirem aquela actividade ilegal, em que são reincidentes, tal seria gravemente lesivo da confiança que têm de merecer símbolos oficiais de autenticidade dos produtos e da sua qualidade, e, portanto, gravemente lesivo do interesse público. Nº Convencional: JSTA00044589 Nº do Documento: SA119960627040434 Data de Entrada: 05/30/1996 Recorrente: TEIXEIRA , DANIEL E OUTRA Recorrido 1: CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA IMPRENSA NAC CASA DA MOEDA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 96 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A B C. DL 391/79 DE 1979/09/20 ART1 ART11 ART12 ART58 N1 ART69 N1 ART70 ART73 ART
  3. PORT 477-A/90 DE 1990/06/27 ART6 N
  4. DL 28/84 DE 1984/01/20 ART67 ART
  5. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART
  6. Jurisprudência Nacional: AC TC 282/86 IN ACTC V8 PAG
  7. AC STA PROC39000 DE 1996/04/
  8. AC STA PROC27832 DE 1991/05/
  9. Referência a Doutrina: EDUARDO CORREIA DE ENTERRIA E OUTRO CURSO DE DERECHO ADMINISTRATIVO VII PAG
  10. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
  11. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG
  12. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.