Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 01274/12 Data do Acordão: 03/12/2015 Tribunal: 1 SECÇÃO Relator: ANA PAULA PORTELA Descritores: NULIDADE DO ACTO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE APOIOS FINANCEIROS DO FUNDO FLORESTAL PERMANENTE Sumário: I - Não se impunha a realização de concurso público para atribuição do financiamento referente ao programa de Apoios Financeiros para 2004 do Fundo Florestal Permanente a que se reporta o Despacho Normativo n.º 36/2004 de 30 de Julho. II - Não ocorre nulidade por omissão de qualquer procedimento quando a fixação de critérios e a atribuição de pontuações aos respetivos candidatos ocorre depois da homologação de algumas candidaturas já que o que releva é que existiu para cada uma das candidaturas uma pontuação de acordo com os critérios do quadro. III - Não foi violado o art. 44º do CPA se não resulta da matéria de facto fixada pelo tribunal a quo que a alegada Engenheira tenha emitido parecer em nenhuma dessas candidaturas nem na da aqui recorrente nem em qualquer outra e, não pode este tribunal conhecer de qualquer alteração a fazer à matéria de facto fixada a não ser nos precisos termos em que a lei o permite. IV - Apesar de estar em causa um procedimento que não está sujeito a concurso público nem por isso deixa o mesmo de dever obedecer aos princípios da transparência de procedimento assim como aos restantes princípios a que está sujeita a atividade administrativa. V - Ao ter sido selecionada uma lista de projetos, procedido à sua aprovação, e celebrado os respectivos contratos de financiamento e, somente depois terem sido fixados critérios com análise integrada de todos projetos, inclusive os já homologados com contratos celebrados, a administração não tratou de forma igual as candidaturas nem agiu com imparcialidade/transparência no procedimento. VI - Mas, porque estamos perante uma situação de facto que não pode ainda ser cumprida (a anulação de contratos cujo prazo de validade e objeto já estão cumpridos) mas antes perante uma impossibilidade absoluta de cumprimento é de determinar a aplicação do disposto no artigo 45.º, por força do artigo 49.º, ambos do CPTA . Nº Convencional: JSTA00069115 Nº do Documento: SA12015031201274 Data de Entrada: 12/20/2012 Recorrente: A....................... Recorrido 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS E OUTRAS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC REVISTA EXCEPC. Objecto: AC TCAN Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - ACTO. Legislação Nacional: CONST97 ART266 N2. ETAF02 ART12 N4. CPTA02 ART45 ART49 ART140 ART149 ART150 ART159. CPA91 ART5 ART6 ART6-A ART44 ART133 N1 ART178 ART182 ART183. CPC13 ART608 ART635 ART638. DL 63/04 DE 2004/03/22. PORT 679/04 DE 2004/06/19. DESP NORM 36/2004 DE 2004/07/29 IN DR N178 IS-B DE 2004/07/30. RGU GESTÃO DO FUNDO FLORESTAL ART8. Jurisprudência Nacional: AC STAPLENO PROC028280 DE 1997/12/19.; AC STAPLENO PROC036164 DE 1998/01/21.; AC STAPLENO PROC042302 DE 1998/07/02.; AC STAPLENO PROC01126/02 DE 2005/12/06.; AC STAPLENO PROC01328/03 DE 2006/05/23.; AC STA PROC0594/04 DE 2004/12/09. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL - DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII PAG201. SÉRVULO CORREIA - NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 PAG230. SÉRVULO CORREIA - LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG350. MARIA DA GLÓRIA GARCIA IN ESTUDOS SOBRE O PRINCIPIO DA IGUALDADE ED ALMEDINA 2005. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COIMBRA 1997 PAG107. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.