Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0888/06 Data do Acordão: 11/22/2006 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: RUI BOTELHO Descritores: CONCURSO DE ACESSO. CONSELHEIRO DE EMBAIXADA. FUNÇÃO PÚBLICA. JÚRI. MEMBRO SUPLENTE DO JÚRI PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO. PRINCÍPIO DA INOPERÂNCIA DOS VÍCIOS. HOMOLOGAÇÃO. LISTA DE CLASSIFICAÇÃO FINAL. Sumário: I - De acordo com o dispostos nos n.ºs 2 e 3 do art.º 3 do DL 204/98, de 11.7, os regimes de recrutamento e selecção do pessoal dos corpos especiais observará as regras próprias com respeito, todavia, "pelos princípios e garantias consagrados no artigo 5.º" Esses princípios são os enunciados nesse preceito, nomeadamente "princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos", "a neutralidade da composição do júri", a "divulgação atempada dos métodos de selecção a utilizar, do programa das provas de conhecimentos e do sistema de classificação final", a "aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação" e o "direito de recurso". II - Fora destas áreas, no âmbito de um concurso aberto na carreira diplomática, um dos corpos especiais previstos na lei, aplicam-se as regras específicas previstas para os concursos do pessoal dessa carreira, o DL 40-A/98, de 27.2 e a Portaria n.º 665/2001, de 30.
- III - Se, não obstante a verificação de vício anulatório do acto recorrido - no caso a intervenção no processo de selecção dos membros suplentes do júri - se concluir que tal anulação não traria qualquer vantagem para o recorrente, deixando-o na mesma posição classificativa - ou, porque nada invocou em contrário ou, porque, objectivamente, nada se vê que conduzisse a um posicionamento diferente - a existência de tal vício não deve conduzir à anulação, por aplicação do princípio da inoperância dos vícios ou utile per inutile non vitiatur. IV - O princípio do aproveitamento do acto administrativo pressupõe uma avaliação de todas as ilegalidades invocadas no recurso contencioso e só depois consente a eventual emissão de um juízo final tendente ao aproveitamento. V - Reconhecendo-se que não é um procedimento habitual, nem um procedimento correcto sob o ponto de vista técnico-jurídico, não coloca problemas especiais que no n.º 2 do art.º 11 da Portaria 665/01 se diga que a seguir à aprovação da lista de classificação final dos candidatos se seguirá a homologação, por parte do mesmo júri, da acta da reunião em que essa aprovação tenha lugar. VI - Tanto mais que logo no n.º 3 se prevê que "Da homologação cabe recurso, a interpor para o Ministro dos Negócios Estrangeiros no prazo de 10 dias". VII - Sob o ponto de vista da protecção dos direitos dos candidatos, integrando o júri o mais alto cargo do Ministério, o Secretário-geral, logo abaixo dos lugares políticos, seria indiferente que a homologação da lista coubesse ao respectivo Ministro e do seu acto houvesse logo recurso contencioso, ou que da aprovação da lista coubesse recurso hierárquico para o Ministro e dele recurso contencioso. Nº Convencional: JSTA00063925 Nº do Documento: SA1200611220888 Data de Entrada: 09/07/2006 Recorrente: MINNE Recorrido 1: A... Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA SUL DE 2006/04/
- Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: DL 204/98 DE 1998/07/11 ART1 ART3 N2 N3 ART5 ART
- DL 40-A/98 DE 1998/02/27 ART10 ART18 N4 N
- PORT665/2001 DE 2001/06/30 ART10 N10 ART
- CPA91 ART41 N
- CONST97 ART165 N1 T. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC349/03 DE 2003/03/12.; AC STA PROC41291 DE 2003/11/
- Referência a Doutrina: RUI MACHETE A RELEVÂNCIA PROCESSUAL DOS VÍCIOS PROCEDIMENTAIS NO NOVO PARADIGMA DA JUSTIÇA ADMINISTRATIVA IN SEPARATA DA REVISTA DE DIREITO DO AMBIENTE N13 PAG
- MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG461 PAG
- FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG139 PAG
- MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG
- Aditamento: Texto Integral