Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 032577 Data do Acordão: 12/07/1993 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: SEGURANÇA SOCIAL MORTE DO BENEFICIÁRIO ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO COMPANHIA DE SEGUROS SUBROGAÇÃO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA CENTRO NACIONAL DE PENSÕES COMPENSAÇÃO SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DE PENSÃO ACÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE DIREITO Sumário: I - O art. 16 da Lei n. 28/84 de 14/8, partindo, sem dúvida, do carácter supletivo ou subsidiário da segurança social, quis prevenir ou acautelar a eventual duplicação de prestações ou indemnizações efectivamente atribuídas aos familiares do contribuinte falecido, instituindo um verdadeiro direito de sub-rogação legal a favor das instituições de segurança social que hajam pago tais montantes pecuniários por antecipação, o que corresponde a um verdadeiro direito de reembolso. II - Esse reembolso tem por medida a indemnização paga por terceiro, isto é o próprio causador do evento letal ou respectiva seguradora, aos familiares da vítima. III - O n. 1 do art. 4 do Dec. Lei n. 322/90 de 18/10 define mesmo as pensões de sobrevivência como "as prestações pecuniárias que têm por objecto compensar os familiares do beneficiário da perda de rendimentos do trabalho determinada pela morte deste" (sic). IV - A alínea c) do n. 1 do art. 853 do Cód. Civil proibe a extinção por compensação dos créditos do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, proibição esta que abrange não só os créditos de direito público como também os créditos de direito privado. V - As instituições de segurança social, entre estas o Centro nacional de Pensões, são pessoas colectivas de direito público - conf. o n. 2 do art. 7 da Lei n. 28/
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.