Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0359/06 Data do Acordão: 06/07/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: JOÃO BELCHIOR Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA. MAGISTRATURA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DE MEDÍOCRE. SUSPENSÃO DE FUNÇÕES. PERICULUM IN MORA. PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. FUMUS NON MALUS JURIS. CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES. Sumário: I - Não se tendo invocado que a pretensão impugnatória a deduzir no processo principal assenta no carácter manifesto ou evidente da ilegalidade do acto classificativo suspendendo, não se verifica o critério de decisão enunciado na al.
- a)do artigo 120.º do CPTA. II - A suspensão do exercício de funções e a instauração de inquérito tomada nos termos do art.º 110.º n.º 2 do EMP não é de molde a causar fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, para os fins da al.
- b)do artigo 120.º do CPTA. III - Constituem prejuízos de difícil reparação os que decorrem para o bom nome profissional da suspensão de funções de um magistrado do Ministério Público na sequência da atribuição da classificação de serviço de Medíocre. IV - Basta que não seja evidente a improcedência da pretensão de fundo do requerente para que se dê como verificado o requisito de “fumus malus” enunciado na al.
- b)do artigo 120.º do CPTA. V - Numa situação em que anteriormente à classificação contida no acto suspendendo o magistrado em causa já havia obtido a mesma classificação de Medíocre (ou seja das duas vezes que o seu serviço foi avaliado apenas obteve aquela classificação), e em que àquele acto presidiu a ponderação de que o magistrado denotava falta de brio profissional, de dedicação ao serviço, desleixo, incúria e desinteresse pelo cumprimento das obrigações decorrentes do cargo, num contexto de condições de trabalho, no mínimo razoáveis, e embora as informações dos superiores hierárquicos imediatos considerassem positiva a prestação de serviço, atento ao que preside ao nº 2 do citado artº 120º do CPTA, e não obstante a verificação dos requisitos positivo e negativo (cf. o referido em 3 e 4) a adopção da providência de suspensão de eficácia do acto deve ser recusada, pese embora a autoridade requerida não tenha deduzido qualquer contestação. Nº Convencional: JSTA00063266 Nº do Documento: SA1200606070359 Data de Entrada: 04/06/2006 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DEL CSMP DE 2006/03/15. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - SUSPEFIC. Legislação Nacional: CPTA02 ART120 ART34. EMP98 ART110 ART196 N3 ART128. CONST ART32 ART269 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC108/06 DE 2006/03/14. Referência a Doutrina: AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG602 PAG765. VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA LIÇÕES PAG310 PAG308. Aditamento: Texto Integral