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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 021948 Data do Acordão: 01/15/1987 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: MILLER SIMÕES Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS SUJEIÇÃO AO PODER DISCIPLINAR ESTATUTO DISCIPLINAR FUNÇÃO PUBLICA NOMEAÇÃO EM COMISSÃO COMISSÃO LIQUIDATARIA INFRACÇÃO DISCIPLINAR PENA DE INACTIVIDADE CIRCUNSTANCIA DIRIMENTE APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORAVEL Sumário: I - A invocação de novos vicios em recurso contencioso so e possivel na alegação quando o seu conhecimento seja posterior a elaboração da petição, designadamente, por via da junção do processo instrutor. II - Continua sujeito ao Estatuto Disciplinar dos agentes da função publica o funcionario que, em representação da secretaria de Estado de que dependia o departamento de cujo quadro de pessoal fazia parte, foi nomeado para presidir a comissão liquidataria de uma instituição extinta por acto do Governo, sendo os factos praticados no exercicio dessas funções valorados disciplinarmente a luz desse Estatuto. III - São enquadraveis no art. 24 do Estatuto Disciplinar, aprovados pelo D.L. n. 191-D/79, de 25 de Junho,os factos que, conforme o n. 1 desse preceito, atentam gravemente contra a dignidade e prestigio do funcionario ou agente ou da função, mesmo que não correspondam a quaisquer dos previstos nas alineas do n. 2 do mesmo preceito, as quais so exemplificam situações enquadraveis naquele n.

  1. IV - Relativamente a factos puniveis com a pena de inactividade,e lei menos favoravel o Estatuto Disciplinar aprovado pelo D.L. n. 24/84, de 16 de Janeiro, na medida em que o art. 13 lhe fixa como efeito a impossibilidade de promoção do agente punido durante 2 anos a partir do termo do cumprimento de pena e o art. 13, n. 6, do Estatuto aprovado pelo D.L. n. 191-D/79 mantinha esse efeito a partir da mesma data mas apenas por um ano. V - A circunstancia dirimente prevista na alinea d) do art. 30 do E.D. de 1979, so ocorre quando se demonstrar que o facto praticado pelo agente era ilicito mas que, perante as circunstancias concretas do caso, não lhe era exigivel outra conduta. Nº Convencional: JSTA00023542 Nº do Documento: SA119870115021948 Data de Entrada: 12/17/1984 Recorrente: CUNHA , JOÃO Recorrido 1: MINTRAB Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 87 Apêndice: DR Data do Apêndice: 05/07/1993 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 136 Privacidade: 01 Meio Processual: REC CONT. Objecto: DESP MINTRAB DE 1984/07/20 Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. Legislação Nacional: RSTA57 ART55 ART
  2. CPC67 ART268 ART684 N
  3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART2 N
  4. DL 295/78 DE 1978/09/26 ART3 ART
  5. EDF79 ART1 N1 ART24 ART26 ART
  6. EDF84 ART12 N6 ART25 ART
  7. CPTA85 ART
  8. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC13434 DE 1981/03/
  9. AC STA PROC17111 DE 1983/04/
  10. AC STA PROC19223 DE 1983/10/
  11. AC STA DE 1985/01/24 IN AD N284-285 PAG
  12. AC STA DE 1985/03/05 IN AD N284-285 PAG
  13. Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.