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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 045405 Data do Acordão: 04/05/2001 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: SANTOS BOTELHO Descritores: DESPACHO DO RELATOR. RECURSO JURISDICIONAL. RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA. DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO. CASO JULGADO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Sumário: I - Do preceituado nos artigos 1º nº 2, da LPTA e 700, nº 3, do CPC resulta que dos despachos do Relator, com excepção dos de mero expediente e dos que recebam recurso apenas cabe reclamação para a conferência. II - Ou seja os despachos do Relator não são susceptíveis de recurso jurisdicional, qualquer que seja o seu conteúdo. III - A reclamação para a conferência tem por função substituir a opinião singular do relator pela decisão colectiva do Tribunal. IV - Do Acórdão proferido sobre essa reclamação é que então a parte poderá recorrer jurisdicionalmente. V - À luz do n° 4, do artigo 687° do Código de Processo Civil, o tribunal "ad quo" tem plena liberdade para modificar o despacho de admissão de recurso, já que tal despacho apenas vincula o tribunal que o proferiu, não sendo por isso susceptível de formar caso julgado. VI - Um dos efeitos preclusivos do acóprdão anulatório manifesta-se na impossibilidade de o Recorrente contencioso arguir vícios já antes apreciados na dita decisão em termos que lhe tenham sido desfavoráveis, o que sucederá quando o acto tenha por improcedente algum ou alguns vícios por si arguidos. VII - Por parte da Administração verificar-se-á um efeito preclusivo procedimental obrigando-a a conformar a sua ulterior actuação com os critérios que decorrem do julgado anulatório. VIll - A Administração tal como o particular recorrente terá, por isso de respeitar o carácter de imutabilidade, obrigatoriedade e indiscutibilidade que, em regra,é característico de uma decisão revertida da autoridade de caso julgado. IX - Com efeito os valores protegidos pelo caso julgado estão intimamente ligados aos valores de certeza e segurança postulados pelo Estado de Direito Democrático. X - A indiscutibilidade da pronúncia contida no aresto anulatório a propósito da legalidade do acto contenciosamente impugnado sendo como é, vinculativa para todos, impede que a questão ou questões nele apreciadas voltem de novo a ser conhecidas. XI - A autoridade do caso julgado do Acórdão anulatório, no quadro legal vigente, tem de ser perspectivada com expressa referência aos vícios alegados pelo recorrente e que tenham sido objecto de apreciação pelo Tribunal. Nº Convencional: JSTA00055952 Nº do Documento: SA120010405045405 Data de Entrada: 09/22/1999 Recorrente: CARVALHO , FRANCISCO Recorrido 1: MINAI Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: DESPACHO DO RELATOR NO TCA. AC TCA. Decisão: NÃO TOMAR CONHECIMENTO. PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART1 N2. CPC96 ART687 N4 ART700 N3. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1997/03/13 PROC39865.; AC STA DE 1999/01/20 PROC43955.; AC STAPLENO DE 1999/02/10 PROC42137.; AC STA DE 1999/05/12 PROC44625.; AC STJ DE 1990/09/26 IN BMJ N399 PAG429.; AC STJ DE 1995/02/14 IN CJSTJ 1995 1TOMO PAG92.; AC STA DE 1996/06/20 PROC35737.; AC STAPLENO DE 1993/01/19 PROC24606.; AC STAPLENO DE 1997/01/29 PROC27517.; AC STA DE 1995/09/28 PROC30228. Referência a Doutrina: FREITAS DO AMARAL A EXECUÇÃO DAS SENTENÇAS DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG57. MÁRIO DE ALMEIDA SOBRE A AUTORIDADE DO CASO JULGADO DAS SENTENÇAS DE ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG119 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N0 PAG25 N3 PAG16. RUI MACHETE CASO JULGADO IN ESTUDOS DE DIREITO PÚBLICO E CIÊNCIA JURÍDICA PAG179. FEZAS VITAL CASO JULGADO NOS RECURSOS DIRECTOS DE ANULAÇÃO IN RLJ ANO61-62. MÁRIO DE ALMEIDA NOVAS PERSPECTIVAS PARA O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO PAG544. Aditamento: Texto Integral

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