Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0267/11 Data do Acordão: 09/08/2011 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: DOMÍNIO PÚBLICO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DESAFECTAÇÃO Sumário: I - As coisas públicas estão fora do comércio jurídico privado, o que significa serem insusceptíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e não oneráveis pelos modos do direito privado, enquanto coisas públicas. II - A atribuição do carácter público dominial a um bem resulta não da forma ou das circunstâncias da sua aquisição mas da verificação de um dos seguintes requisitos:
(1)da existência de norma legal que o inclua numa classe de coisas na categoria do domínio público,
(2)de acto que declare que certa e determinada coisa pertence a esta classe e
(3)da afectação dessa coisa à utilidade pública, sendo que esta afectação tanto pode resultar de um acto administrativo formal (decreto ou ordem que determine a abertura, utilização ou inauguração), como de um mero facto (a inauguração) ou de uma prática consentida pela Administração em termos de manifestar a intenção de consagração ao uso público. III - Todavia, o facto das coisas públicas não poderem ser objecto de contratos de direito civil, nem reduzidas à propriedade privada ou ser objecto de posse civil não significa que elas não possam ser subtraídas ao domínio público e integradas no domínio privado e que, na sequência desta alteração, não possam ser objecto de actos de comércio. IV - O princípio da confiança envolve uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica exigindo que a actuação da Administração se paute pelo respeito do direito à certeza e segurança jurídicas e à protecção das suas legítimas expectativas, o que conduz a que devam considerar ilegais os actos que de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva violem aqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas e a comunidade têm direito. V - Porque assim, isto é, porque nesta matéria se confrontam os direitos e as legítimas expectativas dos cidadãos com o dever da Administração prosseguir o interesse público, onde se inclui a liberdade de escolher as condutas que melhor satisfaçam esse interesse, importa proceder a um justo balanceamento nesse confronto, tanto mais quanto é certo que dele pode resultar o sacrifício dos interesses dos particulares. Nº Convencional: JSTA00067114 Nº do Documento: SA1201109080267 Data de Entrada: 03/21/2011 Recorrente: A... Recorrido 1: CM DE CASCAIS Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: PROVIDO NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS. DIR ADM GER - DOM PUB. Legislação Nacional: L 169/99 DE 1999/09/18 ART54 N4 B. CONST97 ART2. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 ART37. Jurisprudência Nacional: AC TC 556/03 PROC188/03 DE 2003/11/12. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 10ED PAG880 PAG891 PAG892 PAG920 - PAG930. FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIV PAG170 PAG171. Aditamento: Texto Integral