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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012095 Data do Acordão: 03/14/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA INFRACÇÃO PENAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESCAMINHO CONTRA-ORDENAÇÃO DELITO ADUANEIRO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS Sumário: I - As autorizações legislativas estão sujeitas a prazo de duração. II - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento têm carácter anual, não abrangendo, porém, aquelas a que expressamente foi fixado um prazo de duração diferente. III - A utilização de uma autorização legislativa depois de esgotado o respectivo prazo gera a inconstitucionalidade orgânica do diploma publicado. IV - A inconstitucionalidade de uma norma leva a repristinação da norma correspondente da liquidação anterior. V - Os tribunais fiscais aduaneiros são incompetentes em razão da matéria para conhecer de infracção de carácter criminal. VI - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Dezembro, entretanto publicado, qualifica a infracção de descaminho como uma contra-ordenação (artigo 35, n.1). VII - A infracção de descaminho como contra-ordenação é mais favorável do que como delito de descaminho, pelo que será aplicável (artigos 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e 2, n. 4, do Código Penal) o regime do Decreto-Lei n. 376-A/

  1. Nº Convencional: JSTA00035465 Nº do Documento: SA219900314012095 Data de Entrada: 12/13/1989 Recorrente: MINISTERIO PUBLICO Recorrido 1: DUARTE , HERMINIO Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 90 Apêndice: DR Data do Apêndice: 10/15/1992 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 151 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TFA LISBOA DE 1988/05/
  2. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC ADUAN CONT. Área Temática 2: DIR CONST. Legislação Nacional: CONST89 ART29 N4 ART168 N1 I N2 ART207 ART213 N
  3. DL 424/86 DE 1986/12/27 ART35 N1 A. L 9/86 DE 1986/04/30 ART
  4. DL 187/83 DE 1983/05/13 ART22 N1 A. ETAF84 ART4 N3 ART34 N1 A B ART42 N1 A. L 38/87 DE 1987/12/23 ART13 ART14 ART46 ART47 ART
  5. DL 376-A/89 DE 1989/10/25 ART17 ART35 N
  6. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART
  7. CP82 ART2 N
  8. CONTENCIOSO ADUANEIRO ART41 ART
  9. TCSTA59 ART
  10. Jurisprudência Nacional: AC TC 180/88 DE 1988/07/14 IN DR IIS 1988/12/
  11. AC TC DE 1988/09/28IN DR IIS 1988/12/
  12. AC TC 284/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/30IN DR IIS 1989/02/
  13. AC TC 286/88 DE 1988/12/30 IN DR IIS 1989/02/23AC TC 137/89 DE 1989/01/26 IN DR IIS 1989/01/
  14. AC TC 311/89 DE 1989/03/09 IN DR IIS 1989/06/
  15. AC TC 401/89 DE 1989/05/18 IN DR IIS1989/09/
  16. AC TC 407/89 DE 1989/05/31 IN DR IIS 1989/09/
  17. AC TC 430/89 DE 1989/06/15 IN DR IIS 1989/09/
  18. AC TC 48/84 DE 1984/05/13 IN ACTC V3 PAG
  19. AC TC IN ACTC N3 PAG
  20. AC TC 158/88 IN DR IIS Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.