Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 012095 Data do Acordão: 03/14/1990 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: RODRIGUES PARDAL Descritores: CONTENCIOSO ADUANEIRO AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PRAZO DE CADUCIDADE INCONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA REPRISTINAÇÃO DE LEI REVOGADA INFRACÇÃO PENAL INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA DESCAMINHO CONTRA-ORDENAÇÃO DELITO ADUANEIRO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS Sumário: I - As autorizações legislativas estão sujeitas a prazo de duração. II - As autorizações legislativas constantes da Lei do Orçamento têm carácter anual, não abrangendo, porém, aquelas a que expressamente foi fixado um prazo de duração diferente. III - A utilização de uma autorização legislativa depois de esgotado o respectivo prazo gera a inconstitucionalidade orgânica do diploma publicado. IV - A inconstitucionalidade de uma norma leva a repristinação da norma correspondente da liquidação anterior. V - Os tribunais fiscais aduaneiros são incompetentes em razão da matéria para conhecer de infracção de carácter criminal. VI - O Decreto-Lei n. 376-A/89, de 25 de Dezembro, entretanto publicado, qualifica a infracção de descaminho como uma contra-ordenação (artigo 35, n.1). VII - A infracção de descaminho como contra-ordenação é mais favorável do que como delito de descaminho, pelo que será aplicável (artigos 29, n. 4, da Constituição da República Portuguesa e 2, n. 4, do Código Penal) o regime do Decreto-Lei n. 376-A/
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