Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 042319A Data do Acordão: 06/19/1997 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAIS BORGES Descritores: SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PRESSUPOSTOS DE FACTO PENA DISCIPLINAR PENA DE SUSPENSÃO PRIVAÇÃO DE VENCIMENTOS Sumário: I - A apreciação do pedido de suspensão de eficácia dos actos administrativos tem que partir da legalidade presumida desses actos, presunção que abrange os seus pressupostos de facto e de direito, bem como a sua adequação à realização do interesse público a cuja prossecução se destina. Não há pois que apreciar, nesta sede, eventuais vícios ao acto a que se reporta o pedido de suspensão de eficácia, o que se traduziria numa apreciação indevida o mérito do recurso. II - A privação dos vencimentos ou remunerações é, só por si, insuficiente para justificar a decretação da suspensão do acto punitivo, cuja génese acenta, justamente na imposição dessa privação, sob pena de impossibilidade de imediata execução de todas as penas disciplinares suspensivas, o que, manifestamente, não foi querido pelo legislador. III - Por isso se vem sustentando que a privação dos vencimentos ou remunerações certos e determinados só constitui prejuízo de difícil reparação, para efeitos do disposto na alínea
- a)do n. 1 do art. 76 da LPTA, em situações limite, como seja a da impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente ou do seu agregado familiar, ou a da verificação de um drástico e irremediável abaixamento do seu nível de vida, abaixo dos padrões da dignidade e aceitabilidade. IV - A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem entendido uniformemente que só são atendíveis, para o efeito do art. 76, n. 1, al.
- a)da LPTA, os danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (art. 496, n. 1 do CCivil). E tem sido também entendido uniformemente que os reflexos negativos para o bom nome e reputação do requerente no seio dos serviços e da comunidade em que está inserido são, por via de regra, consequências normais inerentes à aplicação de qualquer sansão disciplinar, no caso, de uma sansão disciplinar suspensiva, não sendo lícito extrair dessa invocação o aludido grau de intensidade e gravidade de lesão, merecedor da referida tutela jurisdicional. V - Para os efeitos da verificação do requesito da al.
- a)do n. 1 do art. 76 da LPTA, relevam, os prejuízos hipotéticos ou eventuais, pois que o prejuízo a que a lei se reporta tem de apresentar-se como real e concreta agressão ao património jurídico do requerente. Nº Convencional: JSTA00047400 Nº do Documento: SA119970619042319A Data de Entrada: 05/20/1997 Recorrente: FERREIRA , DELFIM Recorrido 1: SA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E ORÇAMENTO DO TERRITORIO DE MACAU Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 97 Privacidade: 1 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP SA PARA OS ASSUNTOS SOCIAIS E ORÇAMENTO DO GOVERNO DE MACAU DE 1997/03/21. Decisão: INDEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: LPTA85 ART76 N1 A ART77 N1 A ART78 N4. CCIV66 ART496 N1 ART563. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC28377 DE 1990/06/12.; AC STA PROC31788 DE 1993/03/11.; AC STA PROC38461-A DE 1995/10/17.; AC STA PROC37542 DE 1995/05/16.; AC STA PROC37318 DE 1995/04/27.; AC STA PROC38658 DE 1995/10/19.; AC STA PROC32662 DE 1993/10/26. Aditamento: Texto Integral