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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 0933/15 Data do Acordão: 11/08/2017 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: FRANCISCO ROTHES Descritores: INCIDENTE INTERVENÇÃO ACESSÓRIA PROVOCADA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NOTIFICAÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA INTERPRETAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL Sumário: I - A notificação do parecer do Ministério Público prévio à decisão judicial só se impõe, sob pena de nulidade processual, se naquele foi suscitada questão obstativa da apreciação do mérito ou questão nova, sobre a qual o interessado não teve ainda oportunidade de se pronunciar (cfr. art. 121.º do CPPT e art. 3.º, n.º 3, do CPC). II - A nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão constitui um vício formal na estruturação da decisão judicial, que apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na parte decisória (cfr. art. 615.º, n.º 1, alínea c), primeira parte, do CPC e art. 125.º do CPPT). III - A decisão judicial, constitui um acto jurídico a que se aplicam, ex vi do art. 295.º do CC, as regras e os princípios gerais de interpretação da declaração negocial, maxime a regra prevista no art. 236.º, n.º 1, daquele Código, de que a declaração deve interpretar-se com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, tendo em conta não só a parte decisória como toda a sua fundamentação. IV - Porque o Banco de Portugal não é parte na relação jurídico-tributária pela qual foi autoliquidada a contribuição sobre o sector bancário não é de admitir o seu chamamento pela Fazenda Pública, ao abrigo do art. 316.º do CPC, à impugnação judicial em que uma instituição bancária impugna a autoliquidação que efectuou daquele tributo. V - Porque a satisfação dos pedidos formulados naquela impugnação judicial não exige a colaboração do Banco de Portugal com a AT, o chamamento também não é de admitir ao abrigo do n.º 8 (actual n.º 10) do art. 10.º do CPTA. Nº Convencional: JSTA00070385 Nº do Documento: SA2201711080933 Data de Entrada: 07/15/2015 Recorrente: BANCO A..., SA Recorrido 1: AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL Objecto: SENT TT1NST LISBOA Decisão: PROVIDO Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT. Legislação Nacional: CPC ART316 ART195 ART3 ART5 ART615 ART11. RGICSF ART153-F. CPTA15 ART10 N10. CPPTRIB99 ART121 ART151 ART14 ART9 ART131. CCIV ART295 ART236 ART158. PORT 420/2012 ART5. DL 31-A/2012. L 55-A/2010 ART141. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC01668/15 DE 2016/05/11.; AC STA PROC0574/15 DE 2017/07/05.; AC STA PROC0160/17 de 2017/10/11.; AC STA PROC0842/12 DE 2013/03/06.; AC STA PROC01492/13 DE 2013/10/30.; AC STA PROC01869/13 DE 2014/04/09.; AC STA PROC01427/16 DE 2017/09/13.; AC STA PROC01053/10 DE 2011/02/24.; AC STA PROC0446/11 DE 2011/08/24.; AC STA PROC01153/11 DE 2012/02/23.; AC STA PROC0946/16 DE 2016/09/14. Referência a Doutrina: MANUEL ANDRADE - NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG176. ABERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG143. RODRIGUES BASTO - NOTAS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VOLIII PAG228. JORGE LOPES DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLIII PAG363-364 PAG361. ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG659 Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.