Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 046102 Data do Acordão: 06/21/2000 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: NUNO SALGADO Descritores: LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PODER VINCULADO. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. AUDIÊNCIA DO INTERESSADO. Sumário: I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova (art.ºs 676º, n.º 1 e 684º, n.º 3 do CPC), não sendo, assim, lícito às partes suscitar questões que não tenham sido objecto das decisões impugnadas, pelo que o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas nos arestos recorridos, excepto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - Tendo a Administração de agir vinculadamente, é o rigor da observância dos pressupostos legais que importa à validade do acto e não os fundamentos concretos que tenham sido adoptados. O que o interessa apurar é se o acto, independentemente dos concretos motivos invocados, foi afinal praticado com o sentido imposto pela lei, isto é, se há conformidade entre o conteúdo do acto concreto e o comando contido na norma imperativa, ou dito de outro modo, se os efeitos jurídicos produzidos pelo acto correspondem à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes. III - Quer isto dizer que o acto é válido quando, apesar de apoiado em fundamento ilegal, outro ou outros fundamentos também invocados, estes legais, conduzem à introdução no ordenamento jurídico dos efeitos pretendidos por lei. IV - Se uma câmara municipal, não obstante ter dado parecer favorável à aprovação do empreendimento nos termos das disposições combinadas dos art.ºs 24º, n.º 1, 25º, n.º 1 e 26º do DL n.º 328/86, de 30 de Setembro, posteriormente, chegar à conclusão que aquele empreendimento viola as normas referidas no art.º 63º do DL n.º 445/91, de 20 de Novembro, nada obsta a que indefira o pedido de licenciamento da obra, este sim, da sua competência, nos termos deste último normativo legal. V - Se a autoridade recorrida praticou o acto no exercício de poderes vinculados, o princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por lei em face dos pressupostos existentes. VI - A não observância do art.º 100º do CPA, no exercício de poderes vinculados, não origina vício de forma se a não audição do interessado se mostrar inócua para a decisão final. Nº Convencional: JSTA00054192 Nº do Documento: SA120000621046102 Data de Entrada: 04/26/2000 Recorrente: CHARCAS-EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SA Recorrido 1: CM DE PONTE DE SÔR Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC COIMBRA DE 1999/11/24. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CPC96 ART676 N1 ART648 N3. DL 328/86 DE 1986/09/30 ART24 N1 ART25 N1 ART26. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63. CPA91 ART100. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC39251 DE 1997/10/28.; AC STAPLENO DA SECÇÃO DO CA PROC27930 DE 1997/03/20.; AC STA PROC39723 DE 1996/05/16.; AC STA PROC34024 DE 1996/03/23.; AC STA PROC30275 DE 1995/03/07.; AC STA PROC35820 DE 1998/06/04. Aditamento: Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.