Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 022408 Data do Acordão: 10/20/1988 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: INACIO FERNANDES Descritores: CAIXA NACIONAL DE PENSÕES INSTITUIÇÃO DE PREVIDENCIA SOCIAL INSTITUTO PUBLICO PESSOAL DIRIGENTE TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA TECNICA SUPERIOR INDEFERIMENTO TACITO AMPLIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO Sumário: I - So o despacho expresso proferido relativamente a pretensão que se considerou tacitamente indeferida e não o proferido sobre pedido de reapreciação dessa pretensão a luz de despacho que contemplou situação identica e do principio de igualdade permite o uso da faculdade consignada no n. 1 do artigo 51 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. II - So podem ser invocados, depois da interposição do recurso, vicios que o recorrente não podia ter arguido na petição e relativamente aos quais so posteriormente ficou em condições de o fazer. III - O disposto no Decreto-Lei n. 191-F/79, de 26 de Junho, tendo em conta o n. 2 do seu artigo 1 e n. 3 da Resolução n. 354-B/79, de 14 de Dezembro confirmada pelo n. 40/80, de 5 de Fevereiro, não era aplicavel directamente as instituições de previdencia. IV - A adequação dos principios estabelecidos no Decreto-Lei n. 191-F/79 ao pessoal da previdencia teve lugar atraves da Portaria n. 38-A/80, de 12 de Fevereiro que alterou, de acordo com aquele diploma, a Portaria n. 193/79, de 21 de Abril que estabeleceu os quadros categorias do mesmo pessoal e forma do seu provimento de acordo com o determinado no artigo 1 do Decreto-Regulamentar n. 68/77, de 17 de Outubro. V - Por se entender que a Portaria n. 38-A/80 não contemplara a totalidade das situações e categorias do pessoal dirigente das instituições de previdencia, foi publicada a Portaria n. 775/83, de 22 de Julho. VI - Esta Portaria, muito embora não seja um acto generico quanto aos seus destinatarios e-o quanto ao seu conteudo, na medida em que a sua aplicação dependia, na generalidade dos casos, da aplicação concreta dos criterios da Resolução n. 354-B/79, aproximando-se por isso, no segundo dos referidos aspectos, de um regulamento. VII - A Portaria n. 775/83 apenas contemplou as instituições de previdencia com atribuições de coordenação de ambito nacional. VIII - A Caixa Nacional de Pensões, embora com ambito nacional, não tinha atribuições de coordenação. Nº Convencional: JSTA00019860 Nº do Documento: SA119881020022408 Data de Entrada: 03/20/1985 Recorrente: GONÇALVES , PEDRO Recorrido 1: SE DA SEGURANÇA SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 88 Apêndice: DR Data do Apêndice: 09/23/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 4898 Referência Publicação 1: AD N335 ANOXXVIII PAG1318 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TACITO SE DA SEGURANÇA SOCIAL. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. Área Temática 2: DIR SEG SOC. Legislação Nacional: RCM 354-B/79 DE 1979/12/18 N3. RCM 40/80 DE 1980/02/05. LPTA85 ART51 N1. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART1 ART12. PORT 21546 DE 1965/09/23 N1 N2. CONST76 ART76 N2. DRGU 68/77 DE 1977/10/17 ART1. PORT 38-A/78 DE 1978/01/19. PORT 193/79 DE 1979/04/21. PORT 38-A/80 DE 1980/02/12 N5. PORT 625/83 DE 1983/05/30. PORT 775/83 DE 1983/07/22. L 2115 DE 1962/06/18 BIII N2 A BXV N1 BXVII N1 N3. D 45266 DE 1963/09/23 ART188. Jurisprudência Nacional: AC STAP DE 1982/07/21 IN AD N252 PAG1576. Referência a Pareceres: P PGR 43/84 IN DR IIS 1986/07/01. Referência a Doutrina: MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG393. FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG325. Texto Integral
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