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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 015455 Data do Acordão: 10/13/1993 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: JESUS COSTA Descritores: TRANSGRESSÃO FISCAL PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO INFRACÇÃO FISCAL NÃO ADUANEIRA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL CONTRA-ORDENAÇÃO Sumário: I - A 2 parte do n. 4 do art. 29 da CR consagra o princípio da aplicação retroactiva de leis sancionatórias mais favoráveis ao infractor; II - Tal princípio abrange as leis sancionatórias de contra-ordenações fiscais não aduaneiras; III - O art. 2 e o n. 2 do art. 5 do DL n. 20-A/90, de 15 de Janeiro, que aprovou o RJIFNA, ao proibirem a aplicação retroactiva do regime sancionatório do referido RJIFNA a transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime, na medida em que este seja mais favorável ao infractor, estão feridos de inconstitucionalidade material; IV - O regime de prescrição do procedimento previsto no art. 27, n. 1, alínea a), da Lei Quadro das Contra-Ordenações, aplicável subsidiariamente às contra-ordenações fiscais não aduaneiras por força do n. 2 do art. 4 do RJIFNA, é mais favorável do que o regime de prescrição previsto no art. 115, § 1, do CPCI; V - Em consequência, é aquele primeiro regime o aplicável às transgressões fiscais não aduaneiras cometidas antes da entrada em vigor do novo regime aprovado pelo DL n. 20-A/90; VI - À prescrição do procedimento judicial por contra-ordenações, no regime do RJIFNA, é aplicável o n. 3 do art. 120 do Código Penal, e por remissão, o art. 119 do mesmo diploma, quanto à suspensão da prescrição; VII - A notificação nos termos dos arts. 117 e 127 do Código de Processo das Contribuições e Impostos não vale como causa de suspensão da prescrição prevista na alínea b) do art. 119 do Código Penal. Nº Convencional: JSTA00039623 Nº do Documento: SA219931013015455 Data de Entrada: 11/25/1992 Recorrente: FAZENDA PUBLICA Recorrido 1: FILIPE , LURDES Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 93 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 2J PORTO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO. Recusa Aplicação: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. Legislação Nacional: DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. CONST89 ART29 N4. CCI63 ART55 B ART142 C. RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N1 N2. CPCI63 ART115 PAR1 PAR2 ART117 ART127. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART27 ART28 N1 A ART32. CP82 ART119 A B C ART120 N2 N3. CPTRIB91 ART35. Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/10/19 IN BMJ N380 PAG259. AC STA PROC11948 DE 1990/11/07. AC TC 227/92 IN DR IIS 1992/09/12. Referência a Doutrina: FIGUEIREDO DIAS O MOVIMENTO DE DESCRIMINALIZAÇÃO E O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL IN JORNADAS DE DIREITO CRIMINAL CEJ PAG330. CAVALEIRO DE FERREIRA DIREITO PENAL PORTUGUÊS V1 PAG17. SÁ GOMES IN CTF N358 PAG16. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA V1 ART29. SOARES MARTINEZ MANUAL DE DIREITO FISCAL 1989 PAG148. Texto Integral

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