Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 036055 Data do Acordão: 12/15/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: BARATA FIGUEIRA Descritores: INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO FIM DA CERTIDÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DIREITO DE SER INFORMADO Sumário: I - Não há vício da sentença, por contradição entre a decisão e os seus fundamentos, quando estes, embora inexactos, se harmonizem com aquela. Nesta hipótese, o erro será de julgamento. II - O meio acessório regulado no art. 82 a 85 da LPTA tem por razão de ser e por escopo permitir aos interessados a obtenção da "informação" necessária para, consciente e eficasmente, poderem decidir da vantagem ou desvantagem de se socorrerem dos meios processuais principais, instituídos na lei, para defesa, no âmbito de jurisprudência administrativa, dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. III - O meio referido do n. precedente não pressupõe nem está condicionado á existência dum acto administrativo prévio. IV - O direito á informação é regra e exclui qualquer "direito ao segredo" por parte da Administração, tendo este, por isso, carácter de excepção. V - Assim, a recusa de passagem só pode ter lugar, verificando-se algumas das excepções previstas na lei, nomeadamente por segredo de justiça bancário e profissional. VI - Tal recusa não é acto discricionário das autoridades competentes para a emitir, o que implica a necessidade de eles identificarem os documentos, justificarem o carácter confidencial das informações e indicarem as razões concretas impeditivas de acesso dos mesmos ou aos procedimentos. VII - O acto de recusa de acesso aos documentos e registos administrativos é susceptível de reclamação para a Comissão de Acesso aos Documemtos Administrativos, cabendo recurso de anulação da decisão final, a que são aplicáveis, com as devidas adptações as regras do processo de intimação. Nº Convencional: JSTA00042761 Nº do Documento: SA119941215036055 Data de Entrada: 10/20/1994 Recorrente: CONSELHO DIRECT COMIS MERCAD VALOR IMOBIL - FALCÃO , CARLOS E OUTROS Recorrido 1: CONSELHO DIRECT COMIS MERCAD VALOR IMOBIL - FALCÃO , CARLOS E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Ref. Acórdãos: Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N1 N2. CPC67 ART668 N1 B. CPA91 ART61 N1 N2. L 65/93 DE 1993/08/26 ART5 ART6 ART15 ART17. L 6/94 DE 1994/04/07 ART1. LPTA85 ART82. DL 298/92 DE 1992/12/31 ART78. DL 142-A/91 DE 1991/04/10 ART45. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC35663 DE 1994/04/14. AC STA PROC35678 DE 1994/10/13. AC STJ DE 1978/11/21 IN BMJ N281 PAG241. AC TC DE 1992/05/07 IN RLJ ANO 125 PAG237. AC STA DE 1994/01/27 IN AD N390 PAG656. AC STA DE 1990/04/24 IN BMJ N396 PAG317. AC STA DE 1992/01/28 IN AD N376 PAG391. AC STA DE 1981/01/21 IN RLJ ANO114 PAG309. Referência a Pareceres: P PGR N121/80 IN BMJ N327 PAG357. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG941. MARQUES DA SILVA DO PROCESSO PENAL PRELIMINAR PAG458. Texto Integral
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