Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 033977 Data do Acordão: 06/14/1994 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: FERREIRA DE ALMEIDA Descritores: CÂMARA MUNICIPAL CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS CONCURSO INTERNO LISTA DE ADMISSÃO DEFINITIVA ACTO DESFAVORÁVEL RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ÓRGÃO COLEGIAL ESCRUTÍNIO SECRETO Sumário: I - Ainda que através da sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, a lei não prescinde, todavia, da necessidade de enunciação expressa dos fundamentos da decisão administrativa - conf. art. 268 n. 3 da CRP, art. 1 ns. 1 e 2 do DL n. 256-A/77 de 17/6 e art. 125 n. 1 do CPA. Isto ainda que admitindo que a fundamentação possa traduzir-se em "mera declaração de concordância" com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão, neste caso, parte integrante do respectivo acto - fundamentação "per relationem" ou "per remissionem". II - Não constitui obstáculo ao cumprimento do dever de fundamentação a circunstância de se tratar de uma deliberação de um órgão colegial - Câmara Municipal - tomada obrigatoriamente por escrutínio secreto, por envolver apreciação - em sede de recurso hierárquico necessário - das qualidades de determinada pessoa (dados curriculares pessoais em concurso interno de acesso a chefe de secção de Serviços Municipalizados) - conf. o art. 80 n. 3 da LAL e o art. 24 n. 2 do CPA. III - A lei só erige em limite material ao dever de fundamentar a circunstância de se tratar de um simples acto formal de carácter homologatório de deliberações tomadas por júris - conf. art. 124 n. 2 do CPA. IV - As deliberações tomadas por escrutínio secreto reclamam um particular cuidado no cumprimento do dever de fundamentação, designadamente através da apropriação explícita das razões ou motivos já contidos em outras peças procedimentais, já que tal forma de deliberação torna mais difícil ao administrado surpreender a real motivação das mesmas. V - O secretismo do escrutínio - este apenas destinado a garantir a plena liberdade do voto - e a colegialidade do órgão decisor, não são, pois, preclusivos da necessidade de fundamentação, sendo certo que nos termos do art. 83 da LAL aprovada pelo Dec. Lei n. 100/84 de 29/3 é obrigatória a fundamentação - sem qualquer excepção - das "deliberações dos órgãos das autarquias locais, bem como das decisões dos titulares dos seus órgãos, que indefiram petições de particulares". Nº Convencional: JSTA00039992 Nº do Documento: SA119940614033977 Data de Entrada: 02/24/1994 Recorrente: CM DE LOURES Recorrido 1: CONCEIÇÃO , EUGENIA E OUTROS Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 94 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TAC LISBOA DE 1993/10/11. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GERAL - ADM PUBL LOCAL. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO. Legislação Nacional: CONST89 ART268 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 A D ART2 N1. CPA91 ART24 N2 ART124 N1 A C ART125 N1. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART80 ART83. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1993/02/25 IN AD N384 PAG1222. AC STA PROC29506 DE 1991/12/03. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DA FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG62 PAG71 PAG144. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG268. Texto Integral
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.