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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 047742 Data do Acordão: 07/04/2006 Tribunal: PLENO DA SECÇÃO DO CA Relator: SÃO PEDRO Descritores: RECURSO CONTENCIOSO. ORDEM DE CONHECIMENTO DE VÍCIOS. ARGUIÇÃO DE VÍCIOS. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA. PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - A obrigação do Juiz conhecer todas as questões suscitadas pelas partes, sob pena de nulidade da decisão, tem como contrapartida a obrigação das partes identificarem com clareza as questões que querem que o Tribunal conheça e de apontarem com nitidez as questões que foram suscitadas e não foram conhecidas. II – Os recursos podem ser interpostos pelos que tiverem interesse directo pessoal e legítimo na anulação do acto, tendo assim legitimidade activa o destinatário de um acto administrativo que indeferiu o pedido de financiamento de um projecto de investimento. III – O princípio do aproveitamento do acto administrativo permite ter por irrelevante a fundamentação concreta em que se baseou o acto praticado no exercício de poderes vinculados, quando os efeitos jurídicos por ele produzidos correspondam à decisão imposta por Lei em face dos pressupostos existentes. IV - O artigo 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não do autor do acto (ou do recorrido particular), daí que, não se assuma como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição por parte dos Recorridos no recurso contencioso, da violação dos critérios anunciados no dito preceito. Nº Convencional: JSTA00063384 Nº do Documento: SAP20060704047742 Data de Entrada: 07/12/2005 Recorrente: MINPLAT Recorrido 1: A... Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC 1 SECÇÃO. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. Área Temática 2: DIR PROC CIV. Legislação Nacional: LPTA85 ART57 N2 B. CPC96 ART660 N1 ART668 N1 D ART680 N1 ART684 N2. CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46 N1. RCM 154/96 DE 1996/09/17 ART5 N1. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC23281 DE 1999/07/08.; AC STA PROC22554 DE 1999/10/27.; AC STA PROC24788 DE 2000/05/10.; AC STA PROC18777 DE 2001/07/04.; AC STA PROC37051 DE 1997/05/28.; AC STA PROC31832 DE 1993/06/08.; AC STA PROC25001 DE 1988/05/12.; AC STA PROC45967 DE 2002/01/23.; AC STA PROC35821 DE 1999/04/28.; AC STA PROC23576 DE 1987/03/24.; AC STA PROC41522 DE 1998/05/28.; AC STA PROC41373 DE 1998/05/14.; AC STA PROC33966 DE 1994/10/18.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC27985 DE 1990/10/18.; AC STA PROC42197 DE 2003/04/01.; AC STA PROC495/02 DE 2003/05/14. Referência a Doutrina: JORGE LOPES DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO 4ED PAG567. VIERA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG129 NOTA 3 PAG228 PAG231. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL 1979 PAG74. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG1332. Aditamento: Texto Integral

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.