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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 04/04 Data do Acordão: 03/16/2005 Tribunal: 3 SUBSECÇÃO DO CA Relator: COSTA REIS Descritores: ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL. LEI DE IMPRENSA. DIREITO DE RESPOSTA E DE RECTIFICAÇÃO. RECUSA DE PUBLICAÇÃO. Sumário: I - O exercício do direito de resposta ou rectificação pressupõe que o respondente tenha sido objecto de referências, directas ou indirectas, que possam afectar a sua reputação ou boa fama, ou tenha sido objecto de referências de facto inverídicas ou erróneas, e o seu conteúdo tem de ter relação directa e útil com o texto a que se responde. II - Só a reunião destes requisitos permite que o visado recorra àquelas figuras para exigir a publicação de um texto que defenda a sua reputação ou boa fama ou reponha a verdade dos factos e que esta se tenha de fazer na mesma página em que surgiu a crónica respondida. E, se assim é, tais direitos não podem ser exercidos e, por conseguinte, não haverá obrigação de publicação de um escrito que, invocando-os, olvide a contestação directa das ofensas ou inverdades contidas no texto visado e se limite a contrariar em termos gerais o seu conteúdo. III - Os conceitos de reputação e boa fama não se confundem e não se confinam aos conceitos de honra e dignidade, pois que estes relacionam-se, fundamentalmente, com a ética, a seriedade e os valores morais de uma pessoa e aquelas resultam não só da observância desses valores, mas também da demonstração pública de outras qualidades como, por ex., o saber, a inteligência, a capacidade intelectual, profissional, de relacionamento e afirmação social, etc. IV – E, porque assim, o exercício do direito de resposta só pode ser exercido quando o visado sofrer um ataque com referências ofensivas que desvalorizem, diminuam ou ridicularizem os seus valores ou qualidades e que as mesmas, segundo o sentimento geral da comunidade, sejam susceptíveis de ferir o seu amor próprio e de prejudicar o conceito favorável que o visado goza no círculo das suas relações pessoais, sociais ou profissionais e, consequentemente, de causar dano à sua estima, renome e consideração social. V – Deste modo, a crítica ainda que rude, descortês ou, mesmo, mal educada e, nessa medida, passível de causar dor e sofrimento no visado não dá motivo para o exercício do direito de resposta se a mesma não contiver referências ofensivas à reputação e boa fama do visado e, portanto, se não constituírem ofensas aos seus direitos de personalidade. Nº Convencional: JSTA00061903 Nº do Documento: SA12005031604 Data de Entrada: 01/05/2004 Recorrente: A... Recorrido 1: ALTA AUTORIDADE PARA A COMUNICAÇÃO SOCIAL Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: AC TCA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - INDIRECTA. Legislação Nacional: L 2/99 DE 1999/01/13 ART24 N1 ART25 N3 N4 ART26 N3 ART27. Referência a Doutrina: GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG227. LOPES ROCHA IN BMJ N346 PAG15. Aditamento: Texto Integral

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