Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 014166 Data do Acordão: 10/25/1995 Tribunal: 2 SECÇÃO Relator: BENJAMIM RODRIGUES Descritores: CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS EXECUÇÃO FISCAL COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS TRATADO DE ROMA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM Sumário: I - O Tribunal Tributário de 1 Instância de Lisboa é competente para conhecer da cobrança de dívidas à Caixa Geral de Depósitos, ainda que emergentes de relações jurídicas de direito privado, desde que os processos se encontrem pendentes em juízo até 1 de Setembro de 1993. II - Tal competência encontra fundamento legal nos arts. 62, n. 1, al.
- c)do E.T.A.F. e 61 do DL n. 48953, de 5 de Abril de 1969 ( na redacção dada pelo art. 17 do DL. n. 693/70, de 31/12). III - Os limites de jurisdição estabelecidos no art. 4, n. 1, al.
- f)do E.T.A.F. apenas impedem que os tribunais administrativos e fiscais decidam, em via directa ou principal, acções ou recursos que tenham por objecto questões de direito privado. IV - Esses tribunais não estão impedidos de conhecer nas acções ou recursos da sua competência a que se refere o art. 3 do E.T.A.F., a título incidental ou lateral, de relações jurídicas de direito privado. V - Na acção executiva fiscal, o tribunal tributário não procede a qualquer declaração do direito para o caso concreto, não procede a qualquer julgamento ou composição de conflito relativo a relações jurídicas de direito privado. VI - Nos limites da jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais podem não caber as acções executivas das suas decisões declarativas. VII - A competência constitucional conferida pelo art. 214, n. 3 da C.R.P. representa a constitucionalização do sentido constante dos arts. 3 e 4, n. 1, al.
- f)do E.T.A.F.. VIII- A melhor doutrina concebe essa competência como consagrante de um modelo típico, próprio de tribunais ordinários da justiça administrativa, que admite excepções, desde que não descaracterizadoras do modelo típico. IX - No processo de execução fiscal admite-se esse desvio em relação à verificação e graduação de créditos, mas não em relação à oposição que tenha por fundamento a apreciação da validade da obrigação exequenda ou a sua inexistência decorrente da eventual verificação de factos extintivos ou modificativos da relação jurídica de direito privado. X - A prerrogativa da Caixa Geral de Depósitos cobrar as suas dívidas em processo de execução fiscal não ofende o art. 81, al.
- f)da C.R.P., relativo à defesa da concorrência intraestadual, nem as normas do Tratado de Roma respeitantes à defesa da concorrência interestadual. XI - O processo de execução fiscal é um processo equitativo à luz da Declaração Universal dos Direitos do Homem. Nº Convencional: JSTA00043357 Nº do Documento: SA219951025014166 Data de Entrada: 02/12/1995 Recorrente: CAIXA GERAL DE DEPOSITOS CREDITO E PREVIDENCIA Recorrido 1: RODRIGUES , CARLOS E OUTRA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 95 Privacidade: 01 Meio Processual: REC JURISDICIONAL. Objecto: SENT TT1INST 6J LISBOA. Decisão: PROVIDO. Área Temática 1: DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. Área Temática 2: DIR JUDIC - ORG COM TRIB. Legislação Nacional: ETAF84 ART4 N1 F N2 ART62 N1 C ART121. DL 48953 DE 1969/04/05 ART2 ART3 ART4. DL 48953 DE 1969/04/05 NA REDACÇÃO DO DL 693/70 DE 1970/12/30 ART61 N1 N2. D 694/70 DE 1970/12/31 ART159. DL 287/93 DE 1993/08/20 ARTT2 N1 N2 N5 ART10. CPCI63 ART37 C ART144 ART153 ART154 ART254. CONST89 ART81 F ART205 ART213 ART214 N3. CPTRI91 ART233 N2 B C ART234 ART235 ART355 ART356 ART357. CPC67 ART805. CCIV66 ART817. Jurisprudência Nacional: AC STA DE 1991/01/23 IN AD N364 PAG506. AC TC 371/94 IN DR IIS 1994/09/03. AC TC 509/94 IN DR IIS 1994/09/03. AC TC 509/94 IN DR IIS 1994/12/14. AC TC 508/94 IN DR IIS 1994/12/13. Referência a Doutrina: ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS COMENTADO E ANOTADO 2ED PAG410. GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG807-814. JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL 1993-1994 PAG10. Texto Integral