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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 027364 Data do Acordão: 11/10/1989 Tribunal: 1 SUBSECÇÃO DO CA Relator: PAYAN MARTINS Descritores: REFORMA AGRARIA SUSPENSÃO DE EFICACIA INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL LEGITIMIDADE ACTIVA DECLARAÇÃO DE INEFICACIA PREJUIZO IRREPARAVEL GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO DOCUMENTO COMPROVATIVO DO ACTO RECORRIDO Sumário: I - A falta de junção de documento comprovativo da pratica do acto com o seguimento de suspensão de eficacia quando este seja interposto previamente ao recurso contencioso não e relevante quando o requerente tenha juntado o documento enviado antes de se iniciar o prazo para as respostas dos requeridos possibilitando que estes determinem a sua opinião em perfeito conhecimento do conteudo do acto. II - O art. 50 n. 1 da Lei n. 109/88, de 26 de Setembro, e materialmente inconstitucional por violação do principio de igualdade consignado no art. 13 da CRP, sendo de recusar a sua aplicação pelo tribunal. III - Constitui prejuizo de dificil reparação o resultante da junção do acto atributivo de reserva que implica que o requerente fique desapossado de uma area de 131 hectares de terra onde desenvolvia uma exploração agro-pecuaria, quando seja de supor que tal amputação de area disponivel inviabilize e dificulte provavelmente a exploração racional da empresa. IV - Não determina grave lesão do interesse publico o prolongamento da situação factual gerada pela entrega de um contrato para entrega da exploração de predio expropriado no ambito da reforma agraria. V - A invocação das razões de natureza politica, economica e social que estiveram na base de nova regulamentação legal em materia da reforma agraria não e suficiente para se concluir pela grave lesão do interesse publico resultante da suspensão da eficacia do acto atributivo de reserva, tornando-se necessario explicitar em concreto em que medida a suspensão de eficacia pode envolver grave lesão do interesse publico. VI - Tendo o acto cuja suspensão de eficacia se requer sido executado no mesmo dia em que foi expedida a notificação para a entidade requerida responder, não se verifica a execução indevida desse acto sendo irrelevante para esse efeito que a autoridade recorrida tenha tido conhecimento da aprovação do pedido da suspensão da eficacia atraves da diligencia efectuada por iniciativa do requerente.* Nº Convencional: JSTA00028581 Nº do Documento: SA119891110027364 Data de Entrada: 07/11/1989 Recorrente: HERCULANO , HENRIQUE Recorrido 1: MINAPA Votação: UNANIMIDADE Ano da Publicação: 89 Apêndice: DR Data do Apêndice: 12/30/1994 1ª Pág. de Publicação do Acordão: 6340 Privacidade: 01 Meio Processual: SUSPEFIC. Objecto: DESP DO MINAPA DE 1989/06/28. Decisão: DEFERIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM ECON - REFORMA AGRARIA. DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. Legislação Nacional: L 109/88 DE 1988/09/26 ART50. L 77/77 DE 1977/09/29 ART51. CONST89 ART13 ART268 N4. LPTA85 ART76 ART81. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC26319-A DE 1989/02/02. AC STA PROC27227 DE 1989/07/07. Texto Integral

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