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Acordão do Supremo Tribunal Administrativo

Acordão do Supremo Tribunal Administrativo Acórdãos STA Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Processo: 02083/03 Data do Acordão: 04/26/2006 Tribunal: 2 SUBSECÇÃO DO CA Relator: POLÍBIO HENRIQUES Descritores: OFICIAL DE JUSTIÇA. CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO. CONSELHO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA. CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FICHA DE NOTAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. Sumário: I - O poder de apreciar o mérito profissional, exercido pelo COJ sujeito aos poderes de avocação e revogação pelos CSM, CSTAF e CSMP, consoante os casos, previsto no n.º 2 do artigo 111.º do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo DL 343/99, de 26 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL 96/2002, de 12 de Abril, conforma-se com o disposto no artigo 218.º n.º 3 da Constituição; II - A alteração introduzida pelo DL 96/2002 não prejudica a validade da instrução do processo inspectivo até à apreciação e decisão final, uma vez que o COJ tinha e continua a ter competência primária para apreciar o mérito profissional dos oficiais de justiça. III - É legal aproveitar a instrução do processo inspectivo em que foi anulado o acto final por virtude da inconstitucionalidade das normas dos artigos 98º e 111º al.

  1. a)do EFJ, na redacção do DL 343/99, e exercer de novo o poder classificativo no âmbito de vigência da lei ordinária modificada e do novo quadro de competências; IV - O preenchimento da ficha individual de avaliação, de modelo estandardizado, na qual são tomados em consideração todos os elementos referidos nas alíneas
  2. a)a
  3. h)do nº 1 do art. 70º do DL nº 343/99, engloba já a fundamentação do acto. V - Tal procedimento comporta o conteúdo declarativo de motivação do acto em grau de densidade que cumpre o mínimo exigível a uma fundamentação formal, não cerceando, ao notado, o cabal exercício das suas garantias administrativas e graciosas, uma vez que a mera atribuição de uma pontuação a cada um dos factores de avaliação, esclarece-o, pela positiva, dos motivos tipificados a que corresponde a menção quantitativa e elucida-o, pela negativa, das razões pelas quais não mereceu nenhuma das outras notações possíveis, referenciadas a outros tantos níveis normalizados de desempenho. Nº Convencional: JSTA00063077 Nº do Documento: SA12006042602083 Data de Entrada: 12/31/2003 Recorrente: A... Recorrido 1: CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO Votação: UNANIMIDADE Meio Processual: REC CONT. Objecto: ACTO TÁCITO CSMP. Decisão: NEGA PROVIMENTO. Área Temática 1: DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. Área Temática 2: DIR JUDIC - EST OFIC JUST. Legislação Nacional: DL 367/87 DE 1987/12/11 ART98 ART111 A. CONST ART218 N3. DL 96/02 DE 2002/04/12. EFJ99 ART98 ART111 ART118. Jurisprudência Nacional: AC STA PROC693/04 DE 2005/03/17.; AC TC DE 2002/02/20 IN DR IS DE 2002/03/16.; AC TC DE 2002/09/26.; AC STA PROC269/03 DE 2004/11/30.; AC STA PROC693/04 DE 2005/01/13.; AC STA PROC689/03 DE 2005/06/09.; AC STA PROC766/04 DE 2005/01/11. Referência a Doutrina: VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG221-226. Aditamento: Texto Integral

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